DECRETO Nº 57.011,
DE 23 DE MAIO DE 2011
Cria a Escola Virtual de Programas Educacionais
do Estado de São Paulo – EVESP, e
dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o êxito alcançado pelo Programa Universidade
Virtual do Estado de São Paulo, instituído pelo
Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008, desenvolvido
mediante a utilização de recursos avançados de
tecnologia de informação e de comunicação;
Considerando que o ensino presencial distribuído
e intensamente suportado pela tecnologia tem eficácia
reconhecida em situações que requeiram atendimento a
necessidades de grupos específicos da população;
Considerando que a educação básica pode ser
organizada de diversas formas, sempre que o interesse
do processo de aprendizagem assim o recomendar;
Considerando que o calendário escolar deve ser
adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,
desde que não reduza o número de horas letivas
previsto em lei;
Considerando que os sistemas de ensino devem
oferecer aos jovens e adultos oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado,
seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho
instituído pelo Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011,
Decreta:
Artigo 1º – Fica criada, no âmbito da Secretaria da
Educação, a Escola Virtual de Programas Educacionais
do Estado de São Paulo – EVESP, subordinada e sob
supervisão pedagógica da Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas.
Artigo 2º – A Escola Virtual de Programas Educacionais
do Estado de São Paulo – EVESP destina-se a oferecer
programas educacionais regulares, especiais e de
capacitação em situações que requeiram atendimento a
necessidades de grupos específicos da população.
Parágrafo único – Os programas educacionais regulares
deverão observar as diretrizes curriculares nacionais
e as deliberações do Conselho Estadual de Educação,
no que couber.
Artigo 3º – Os cursos e programas oferecidos pela
EVESP serão ministrados dentro da dinâmica da rede
estadual de ensino, por meio de metodologias baseadas
no uso intensivo das tecnologias de informação e de
comunicação.
Artigo 4º – O Responsável pela coordenação da
EVESP será designado pelo Secretário da Educação.
Artigo 5º – A EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento
de suas atividades, a infraestrutura e as metodologias
do Programa Universidade Virtual do Estado de São
Paulo – UNIVESP, criado pelo Decreto nº 53.536, de 9 de
outubro de 2008, em regime de parceria e cooperação.
Artigo 6º – O Secretário da Educação expedirá normas
complementares à execução deste decreto, no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2011
DOSP 24.05.11