Legislação Estadual – Educação – Decreto 57011, de 23.05.11

DECRETO Nº 57.011,

DE 23 DE MAIO DE 2011

Cria a Escola Virtual de Programas Educacionais

do Estado de São Paulo – EVESP, e

dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São

Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o êxito alcançado pelo Programa Universidade

Virtual do Estado de São Paulo, instituído pelo

Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008, desenvolvido

mediante a utilização de recursos avançados de

tecnologia de informação e de comunicação;

Considerando que o ensino presencial distribuído

e intensamente suportado pela tecnologia tem eficácia

reconhecida em situações que requeiram atendimento a

necessidades de grupos específicos da população;

Considerando que a educação básica pode ser

organizada de diversas formas, sempre que o interesse

do processo de aprendizagem assim o recomendar;

Considerando que o calendário escolar deve ser

adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas

e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,

desde que não reduza o número de horas letivas

previsto em lei;

Considerando que os sistemas de ensino devem

oferecer aos jovens e adultos oportunidades educacionais

apropriadas, consideradas as características do alunado,

seus interesses, condições de vida e de trabalho,

mediante cursos e exames; e

Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho

instituído pelo Decreto nº 56.800, de 2 de março de 2011,

Decreta:

Artigo 1º – Fica criada, no âmbito da Secretaria da

Educação, a Escola Virtual de Programas Educacionais

do Estado de São Paulo – EVESP, subordinada e sob

supervisão pedagógica da Coordenadoria de Estudos e

Normas Pedagógicas.

Artigo 2º – A Escola Virtual de Programas Educacionais

do Estado de São Paulo – EVESP destina-se a oferecer

programas educacionais regulares, especiais e de

capacitação em situações que requeiram atendimento a

necessidades de grupos específicos da população.

Parágrafo único – Os programas educacionais regulares

deverão observar as diretrizes curriculares nacionais

e as deliberações do Conselho Estadual de Educação,

no que couber.

Artigo 3º – Os cursos e programas oferecidos pela

EVESP serão ministrados dentro da dinâmica da rede

estadual de ensino, por meio de metodologias baseadas

no uso intensivo das tecnologias de informação e de

comunicação.

Artigo 4º – O Responsável pela coordenação da

EVESP será designado pelo Secretário da Educação.

Artigo 5º – A EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento

de suas atividades, a infraestrutura e as metodologias

do Programa Universidade Virtual do Estado de São

Paulo – UNIVESP, criado pelo Decreto nº 53.536, de 9 de

outubro de 2008, em regime de parceria e cooperação.

Artigo 6º – O Secretário da Educação expedirá normas

complementares à execução deste decreto, no prazo de

60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2011

DOSP 24.05.11

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