LEI Nº 14.471,
DE 22 DE JUNHO DE 2011
(Projeto de lei nº 1414/07,
do Deputado Fernando Capez – PSDB)
Proíbe a exigência de caução de qualquer
natureza para internação de doentes em
hospitais ou clínicas da rede privada no
Estado, nas hipóteses que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica proibida a exigência de caução
de qualquer natureza para internação de doentes em
hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas
hipóteses de emergência ou urgência.
Artigo 2° – Na hipótese de descumprimento do disposto
no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:
I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, graduada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada
mediante procedimento administrativo, sendo revertida
para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses
Difusos Lesados.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22
de junho de 2011.
DOSP 23.06.11