Legislação Estadual – Internação em hospitais – Lei 14471, de 22.06.11

LEI Nº 14.471,

DE 22 DE JUNHO DE 2011

(Projeto de lei nº 1414/07,

do Deputado Fernando Capez – PSDB)

Proíbe a exigência de caução de qualquer

natureza para internação de doentes em

hospitais ou clínicas da rede privada no

Estado, nas hipóteses que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibida a exigência de caução

de qualquer natureza para internação de doentes em

hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas

hipóteses de emergência ou urgência.

Artigo 2° – Na hipótese de descumprimento do disposto

no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:

I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades

Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, graduada

de acordo com a gravidade da infração, a vantagem

auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada

mediante procedimento administrativo, sendo revertida

para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses

Difusos Lesados.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22

de junho de 2011.

DOSP 23.06.11

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