Legislação federal – Plano Estratégico de Fronteiras – Decreto 7496, de 08.06.11

DECRETO Nº 7.496, DE 8 DE JUNHO DE 2011.

  Institui o Plano Estratégico de Fronteiras.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Plano Estratégico de Fronteiras para o fortalecimento da prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira brasileira.

Art. 2o  O Plano Estratégico de Fronteiras terá como diretrizes:

I – a atuação integrada dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e

II – a integração com os países vizinhos.

Art. 3o  O Plano Estratégico de Fronteiras terá como objetivos:

I – a integração das ações de segurança pública e das Forças Armadas da União com a ação dos estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II – a execução de ações conjuntas entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

III – a troca de informações entre os órgãos de segurança pública, federais e estaduais, e as Forças Armadas;

IV – a realização de parcerias com países vizinhos para atuação nas ações previstas no art. 1o; e

V – a ampliação do quadro de pessoal e da estrutura destinada à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos na faixa de fronteira.

Art. 4o  O Plano Estratégico de Fronteiras será efetivado mediante a realização, entre outras, das seguintes medidas:

I – ações de integração federativa entre a União e os estados e municípios situados na faixa de fronteira;

II – implementação de projetos estruturantes para o fortalecimento da presença estatal na região de fronteira; e

III – ações de cooperação internacional com países vizinhos.

Art. 5o  As ações do Plano Estratégico de Fronteiras serão implementadas por meio de:

I – Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira – GGIF; e

II – Centro de Operações Conjuntas – COC.

Art. 6o  Os Gabinetes de Gestão Integrada de Fronteira terão como objetivo a integração e a articulação das ações da União previstas no art. 1o com as ações dos estados e municípios, cabendo a eles:

I – propor e coordenar a integração das ações;

II – tornar ágil e eficaz a comunicação entre os seus órgãos;

III – apoiar as secretarias e polícias estaduais, a polícia federal e os órgãos de fiscalização municipais;

IV – analisar dados estatísticos e realizar estudos sobre as infrações criminais e administrativas;

V – propor ações integradas de fiscalização e segurança urbana no âmbito dos municípios situados na faixa de fronteira;

VI – incentivar a criação de Gabinetes de Gestão Integrada Municipal; e

VII – definir as áreas prioritárias de sua atuação.

§ 1o  Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem os GGIF e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2o  Cada GGIF será constituído por ato do Governo Estadual e será composto pelas autoridades federais e estaduais que atuem nos termos do art. 1o e por representantes dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal da região de fronteira.

Art. 7o  O Centro de Operações Conjuntas será composto por representantes de todas as instituições partícipes das operações, mediante assinatura de acordo de cooperação.

§ 1o  Não haverá hierarquia entre os órgãos que compõem o COC e suas decisões serão tomadas por consenso.

§ 2o  Compete ao COC realizar a integração entre os partícipes mencionados no caput, o acompanhamento e a coordenação das ações do Plano Estratégico de Fronteiras.

§ 3o  O COC terá como sede as instalações do Ministério da Defesa.

Art. 8o  A participação dos estados e dos municípios no Plano Estratégico de Fronteiras se dará mediante a assinatura de termo de adesão.

Art. 9o  A Coordenação do Plano Estratégico de Fronteiras será exercida pelos Ministros de Estado da Justiça e da Defesa.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2011

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