Marginália Estadual – CRLV – Portaria Conjunta CAT/DETRAN 02, de 27.06.11

Portaria Conjunta CAT/DETRAN 02, de 27-06-2011

Dispõe sobre o pagamento das taxas referentes

aos serviços de emissão de cópia do Certificado de

Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e de

lacração e relacração de veículos.

O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da

Fazenda e o Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito

da Secretaria de Gestão Pública, tendo em vista o disposto na

Tabela “C” da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, expedem

a seguinte portaria:

Art. 1º – O pagamento das taxas referentes aos serviços de

emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento

de Veículo – CRLV e de lacração e relacração de veículos novos

e usados, transferidos ou não de outro Estado, constantes do

anexo desta portaria, será realizado obrigatoriamente pelo

Sistema de Autenticação Digital, por intermédio das instituições

bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda e que detenham

o referido sistema

Parágrafo único – o Sistema de Autenticação Digital:

1 – servirá como mecanismo indispensável para que o

Sistema DETRAN/PRODESP confira eletronicamente os pagamentos

efetuados e autorize os serviços de emissão de cópia do

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV e de

lacração e relacração;

2 – aplica-se a todos os órgãos de trânsito do Estado de São

Paulo, inclusive para as Unidades instaladas junto aos Postos

do Poupatempo.

Art. 2º – para fins do disposto nesta portaria, considera-se

“autenticação digital” a combinação de um conjunto de caracteres

alfanuméricos inseridos no comprovante de pagamento

bancário, contendo informações próprias de cada transação,

comprovando o efetivo pagamento das taxas previstas nesta

portaria.

Parágrafo único – o comprovante de pagamento bancário

descreverá, obrigatoriamente, as taxas quitadas, por espécie,

acrescido de uma segunda autenticação, denominada “Autenticação

Digital”.

Art. 3º – na hipótese de o serviço de emissão de cópia do

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou

de lacração e relacração de veículos ser requerido nos órgãos

de trânsito, o requerente deverá apresentar o comprovante

de pagamento bancário, bem como os demais documentos

previstos em normas específicas do Departamento Estadual de

Trânsito – DETRAN/SP, devendo o funcionário digitar o conjunto

de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante,

como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e

posterior prestação do serviço solicitado.

Parágrafo Único – As instituição bancárias contratadas pela

Secretaria da Fazenda, desde que devidamente adequadas ao

Sistema DETRAN/PRODESP, deverão transmitir, por meio magnético

ou “on line”, a autenticação digital, dispensando a sua

digitação pelo funcionário do órgão de trânsito.

Art. 4º – É de responsabilidade do requerente do serviço

informar corretamente o número de inscrição no Cadastro de

– CNPJ ou o número do Renavam, conforme o caso, por ocasião

do pagamento da taxa correspondente ao serviço requerido, seja

o pagamento efetuado por intermédio de instituição bancária,

por meio dos serviços disponibilizados em auto-atendimento

bancário ou pela internet.

§ 1º – O fornecimento das informações previstas no “caput”

é imprescindível para a liberação do sistema.

§ 2º – A restituição do valor referente a pagamento de taxa

vinculado a pessoa diversa do requerente do serviço, em razão

de erro na informação do número do CPF, CNPJ ou Renavam ou

em qualquer outra hipótese, deverá ser solicitada diretamente à

Secretaria Fazenda, mediante procedimento específico.

§ 3º – O disposto no § 2º não desobriga o requerente do

serviço de efetuar o pagamento da taxa correspondente nos

exatos termos previstos nesta portaria, independentemente do

trâmite do processo de repetição do indébito.

Art. 5º – em se tratando de taxas referentes aos serviços

abaixo relacionados, o pagamento deverá ser efetuado pelo Sistema

de Autenticação Digital a partir do dia 27 de junho de 2011:

I – serviço 61 – Taxa de cópia do CRLV para retirada no órgão

de trânsito ou Unidades do POUPATEMPO;

II – serviço 62 – Taxa de cópia do CRLV para envio pelos Correios.

Parágrafo único – na hipótese do serviço 62, cuja entrega da

cópia do CRLV for por intermédio dos Correios, haverá a cobrança,

também, da tarifa de R$ 11,00 (onze reais) referente ao envio.

Art. 6° – Serão válidos até 31 de julho de 2011, os comprovantes

de pagamento bancário com autenticações digitais geradas

para o serviço 100 relativo à Taxa de Fiscalização e Serviços

Diversos – Tabela C, quando apresentados para obtenção dos

serviços de que trata esta portaria.

Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

produzindo efeitos a partir de 27 de junho de 2011

DOSP 28.06.11

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