Portaria Conjunta CAT/DETRAN 02, de 27-06-2011
Dispõe sobre o pagamento das taxas referentes
aos serviços de emissão de cópia do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV e de
lacração e relacração de veículos.
O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda e o Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito
da Secretaria de Gestão Pública, tendo em vista o disposto na
Tabela “C” da Lei 7.645, de 23 de dezembro de 1991, expedem
a seguinte portaria:
Art. 1º – O pagamento das taxas referentes aos serviços de
emissão de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo – CRLV e de lacração e relacração de veículos novos
e usados, transferidos ou não de outro Estado, constantes do
anexo desta portaria, será realizado obrigatoriamente pelo
Sistema de Autenticação Digital, por intermédio das instituições
bancárias contratadas pela Secretaria da Fazenda e que detenham
o referido sistema
Parágrafo único – o Sistema de Autenticação Digital:
1 – servirá como mecanismo indispensável para que o
Sistema DETRAN/PRODESP confira eletronicamente os pagamentos
efetuados e autorize os serviços de emissão de cópia do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo -CRLV e de
lacração e relacração;
2 – aplica-se a todos os órgãos de trânsito do Estado de São
Paulo, inclusive para as Unidades instaladas junto aos Postos
do Poupatempo.
Art. 2º – para fins do disposto nesta portaria, considera-se
“autenticação digital” a combinação de um conjunto de caracteres
alfanuméricos inseridos no comprovante de pagamento
bancário, contendo informações próprias de cada transação,
comprovando o efetivo pagamento das taxas previstas nesta
portaria.
Parágrafo único – o comprovante de pagamento bancário
descreverá, obrigatoriamente, as taxas quitadas, por espécie,
acrescido de uma segunda autenticação, denominada “Autenticação
Digital”.
Art. 3º – na hipótese de o serviço de emissão de cópia do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ou
de lacração e relacração de veículos ser requerido nos órgãos
de trânsito, o requerente deverá apresentar o comprovante
de pagamento bancário, bem como os demais documentos
previstos em normas específicas do Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/SP, devendo o funcionário digitar o conjunto
de caracteres alfanuméricos inseridos no referido comprovante,
como condição obrigatória para o reconhecimento, validação e
posterior prestação do serviço solicitado.
Parágrafo Único – As instituição bancárias contratadas pela
Secretaria da Fazenda, desde que devidamente adequadas ao
Sistema DETRAN/PRODESP, deverão transmitir, por meio magnético
ou “on line”, a autenticação digital, dispensando a sua
digitação pelo funcionário do órgão de trânsito.
Art. 4º – É de responsabilidade do requerente do serviço
informar corretamente o número de inscrição no Cadastro de
– CNPJ ou o número do Renavam, conforme o caso, por ocasião
do pagamento da taxa correspondente ao serviço requerido, seja
o pagamento efetuado por intermédio de instituição bancária,
por meio dos serviços disponibilizados em auto-atendimento
bancário ou pela internet.
§ 1º – O fornecimento das informações previstas no “caput”
é imprescindível para a liberação do sistema.
§ 2º – A restituição do valor referente a pagamento de taxa
vinculado a pessoa diversa do requerente do serviço, em razão
de erro na informação do número do CPF, CNPJ ou Renavam ou
em qualquer outra hipótese, deverá ser solicitada diretamente à
Secretaria Fazenda, mediante procedimento específico.
§ 3º – O disposto no § 2º não desobriga o requerente do
serviço de efetuar o pagamento da taxa correspondente nos
exatos termos previstos nesta portaria, independentemente do
trâmite do processo de repetição do indébito.
Art. 5º – em se tratando de taxas referentes aos serviços
abaixo relacionados, o pagamento deverá ser efetuado pelo Sistema
de Autenticação Digital a partir do dia 27 de junho de 2011:
I – serviço 61 – Taxa de cópia do CRLV para retirada no órgão
de trânsito ou Unidades do POUPATEMPO;
II – serviço 62 – Taxa de cópia do CRLV para envio pelos Correios.
Parágrafo único – na hipótese do serviço 62, cuja entrega da
cópia do CRLV for por intermédio dos Correios, haverá a cobrança,
também, da tarifa de R$ 11,00 (onze reais) referente ao envio.
Art. 6° – Serão válidos até 31 de julho de 2011, os comprovantes
de pagamento bancário com autenticações digitais geradas
para o serviço 100 relativo à Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos – Tabela C, quando apresentados para obtenção dos
serviços de que trata esta portaria.
Art. 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de 27 de junho de 2011
DOSP 28.06.11