Legislação Federal – CPP – Lei 12.403, de 04.05.11

LEI No 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689,

de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo

Penal, relativos à prisão processual,

fiança, liberdade provisória, demais medidas

cautelares, e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312,

313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335,

336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439 do Decreto-Lei no

3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam

a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES

E DA LIBERDADE PROVISÓRIA”

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão

ser aplicadas observando-se a:

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação

ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos,

para evitar a prática de infrações penais;

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias

do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou

cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de

ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da

investigação criminal, por representação da autoridade policial ou

mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de

ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida

cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada

de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo

os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações

impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério

Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir

a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso,

decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la

quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como

voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível

a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante

delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária

competente, em decorrência de sentença condenatória

transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo,

em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se

aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente

cominada pena privativa de liberdade.

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a

qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade

do domicílio.” (NR)

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional,

fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão,

devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por

qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo

da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as

precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do

preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação

da medida.” (NR)

“Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado

judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela

autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias

para averiguar a autenticidade desta.” (NR)

“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas

das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos

da lei de execução penal.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a

lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da

instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das

autoridades competentes.” (NR)

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se

encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente,

ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele

indicada.

§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da

prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em

flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado,

cópia integral para a Defensoria Pública.

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante

recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo

da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.” (NR)

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz

deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando

presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se

revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas

da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em

flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes

dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848,

de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente,

conceder ao acusado liberdade provisória, mediante

termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena

de revogação.” (NR)

“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do

processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de

ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério

Público, do querelante ou do assistente, ou por representação

da autoridade policial.” (NR)

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como

garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência

da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei

penal, quando houver prova da existência do crime e indício

suficiente de autoria.

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada

em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas

por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida

a decretação da prisão preventiva:

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade

máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em

sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I

do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar

contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa

com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas

de urgência;

IV – (revogado).

Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva

quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou

quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,

devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a

identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção

da medida.” (NR)

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada

se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o

agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e

III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro

de 1940 – Código Penal.” (NR)

“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a

prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

“CAPÍTULO IV

DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do

indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-

se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela

domiciliar quando o agente for:

I – maior de 80 (oitenta) anos;

II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor

de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV – gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou

sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova

idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

“CAPÍTULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições

fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares

quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado

ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco

de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada

quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado

ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência

seja conveniente ou necessária para a investigação ou

instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de

folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho

fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade

de natureza econômica ou financeira quando houver justo

receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes

praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos

concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código

Penal) e houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o

comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento

ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

§ 1o (Revogado).

§ 2o (Revogado).

§ 3o (Revogado).

§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do

Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas

cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada

pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas

do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado

para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”

(NR)

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação

da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,

impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.

319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282

deste Código.

I – (revogado)

II – (revogado).” (NR)

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder

fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade

máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida

ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

IV – (revogado);

V – (revogado).” (NR)

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança

anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer

das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste

Código;

II – em caso de prisão civil ou militar;

III – (revogado);

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação

da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que

a conceder nos seguintes limites:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada).

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar

de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo,

não for superior a 4 (quatro) anos;

II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o

máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4

(quatro) anos.

§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a

fiança poderá ser:

I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

§ 2o (Revogado):

I – (revogado);

II – (revogado);

III – (revogado).” (NR)

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar

em julgado a sentença condenatória.” (NR)

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a

concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,

mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá

em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão

ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação

pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no

caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do

Código Penal).” (NR)

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em

julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada

extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será

restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do

art. 336 deste Código.” (NR)

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de

comparecer, sem motivo justo;

II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento

do processo;

III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente

com a fiança;

IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;

V – praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará

na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a

imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a

decretação da prisão preventiva.” (NR)

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da

fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início

do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas

as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será

recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções

previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será

recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando

a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe

liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos

arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for

o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo

justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á

o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá

serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade

moral.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 –

Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art.

289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato

registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo

Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada

no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional

de Justiça, ainda que fora da competência territorial do

juiz que o expediu.

§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada,

ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça,

adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade

do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo

este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma

do caput deste artigo.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do

local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão

extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará

ao juízo que a decretou.

§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do

inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado

não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria

Pública.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade

da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso,

aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro

do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data

de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os

§§ 1o a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V

do art. 323, o inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do

art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de

outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Brasília, 4 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da

República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

DOU 05.05.11

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