LEI Nº 12.420, DE 15 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I – na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
II – na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
III – na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IV – na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
V – na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.
Art. 4o Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União.
Art. 6o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)
CARGOS DE JUIZ |
QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho |
5 (cinco) |
TOTAL |
5 (cinco) |
ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)
CARGOS EFETIVOS |
QUANTIDADE |
Analista Judiciário |
30 (trinta) |
Técnico Judiciário |
32 (trinta e dois) |
TOTAL |
62 (sessenta e dois) |
ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
CJ-03 |
5 (cinco) |
TOTAL |
5 (cinco) |
ANEXO IV
(Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
QUANTIDADE |
FC-05 |
11 (onze) |
FC-04 |
7 (sete) |
FC-03 |
8 (oito) |
FC-02 |
15 (quinze) |
TOTAL |
41 (quarenta e um) |