Legislação Federal – Varas de Trabalho – Lei 12420, de 15.06.11

LEI Nº 12.420, DE 15 DE JUNHO DE 2011.

 

  Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

 

I – na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

 

II – na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);

 

III – na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

 

IV – na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);

 

V – na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).

 

Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

 

Art. 3o  São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Parágrafo único.  Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.

 

Art. 4o  Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

 

Art. 5o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União.

 

Art. 6o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

 

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 15 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2011

 

 ANEXO I

 

 (Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)

 

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

5 (cinco)

TOTAL

5 (cinco)

 

ANEXO II

 

(Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)

 

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

30 (trinta)

Técnico Judiciário

32 (trinta e dois)

TOTAL

62 (sessenta e dois)

 

ANEXO III

 

(Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)

 

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

5 (cinco)

TOTAL

5 (cinco)

 

ANEXO IV

 

(Art. 3o da Lei no 12.420, de 15 de junho de 2011)

 

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-05

11 (onze)

FC-04

7 (sete)

FC-03

8 (oito)

FC-02

15 (quinze)

TOTAL

41 (quarenta e um)

 

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