DECRETO Nº 52.432, DE 21 DE JUNHO DE 2011
Confere nova regulamentação à Lei nº
14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe
sobre a cassação do auto de licença de
funcionamento de lojistas e da permissão
de uso de ambulantes que comercializem
produtos irregulares no Município de
São Paulo; disciplina a fiscalização do comércio
irregular e delitos conexos; revoga
o Decreto nº 47.801, de 23 de outubro
de 2006.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO competir ao Gabinete de Gestão Integrada
Municipal – GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de
dezembro de 2007, o planejamento de ações conjuntas envolvendo
organismos federais, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO o Convênio celebrado em 1º de dezembro de
2009, entre o Ministério da Justiça, a Prefeitura Municipal de
São Paulo e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO,
para implantar o Programa “Cidade Livre de Pirataria e do Comércio
Ilegal” no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a constituição de grupo de trabalho permanente
no Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança
Urbana, integrado por representantes de diferentes entes federativos
e da sociedade civil, visando à implementação do
referido Programa e ao combate ao crime de contrabando ou
descaminho e a delitos conexos,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe
sobre a cassação do auto de licença de funcionamento
de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que
comercializem produtos irregulares, passa a ser regulamentada
de acordo com as normas previstas neste decreto.
Art. 2º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M,
criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007,
alterado pelo Decreto nº 52.179, de 14 de março de 2011,
promoverá a articulação com os organismos federais, estaduais,
municipais e da sociedade civil, com vistas a ampliar a fiscalização
e o combate ao comércio irregular, em ações a serem
definidas conforme planejamento realizado com o Comitê de
Combate à Pirataria, ao Contrabando e à Sonegação.
Art. 3º. Serão cassados o auto de licença de funcionamento e
o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento
ou do ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou
expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados,
pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de
descaminho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se
produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados
ou fruto de descaminho aqueles assim caracterizados
preliminarmente, em razão de evidências de ausência
de comprovação fiscal da origem lícita dos produtos, de representação
das empresas titulares da marca ou de constatações
realizadas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar,
Receita Federal, por integrantes da Guarda Civil Metropolitana
capacitados para tanto ou por agentes vistores da Prefeitura
Municipal de São Paulo.
Art. 4º. Ao infrator serão assegurados o contraditório e o exercício
do direito à ampla defesa, bem como a produção e a apresentação
de provas, de acordo com o seguinte procedimento:
I – se constatada a infração administrativa referida no artigo 3º
deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo
administrativo, do qual constarão os fatos e os fundamentos
legais para aplicação da penalidade;
II – o infrator será intimado para, em 5 (cinco) dias, oferecer
defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III – se apresentado requerimento para produção de provas, a
autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho
motivado;
IV – o infrator será intimado para manifestar-se, em 3 (três) dias,
sobre novos documentos juntados, quando for o caso;
V – concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos
da Subprefeitura competente proferirá a decisão,
devidamente motivada;
VI – contra o despacho que determinar a cassação do auto de
licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso
caberá recurso para o Subprefeito, cuja decisão encerrará a
instância administrativa.
§ 1º. Nos casos de edificação de uso não residencial com
diferentes estabelecimentos e licenças de funcionamento, será
avaliada a regularidade do imóvel e das licenças individuais.
§ 2º. Na hipótese de regularidade do imóvel, poderão funcionar
os estabelecimentos que exercerem suas atividades em conformidade
com a respectiva licença de funcionamento e que não
comercializarem produtos ilícitos.
§ 3º. Proferida a decisão administrativa final, nos termos deste
artigo, a Subprefeitura competente procederá à ação fiscalizatória,
visando ao encerramento da atividade ou à liberação do
imóvel, para funcionamento dos diferentes estabelecimentos,
total ou parcialmente.
§ 4º. Nos casos em que for constatada, na ação fiscalizatória,
a inexistência de licença de funcionamento, o estabelecimento
será fechado e sofrerá às sanções aplicáveis de acordo com as
regras previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da continuidade
da operação de fiscalização e averiguação complementares,
inclusive com a apreensão de produtos e equipamentos,
bem como a condução de pessoas, conforme o caso.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento das disposições previstas
na Lei nº 14.167, de 2006, e neste decreto compete à
Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano – CPDU da Subprefeitura em cujo
território estiver situado o estabelecimento ou em que tiver sido
emitido o termo de permissão de uso para comércio ambulante.
Art. 6º. A Guarda Civil Metropolitana – GCM, observado o disposto
na Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, alterada pela
Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, também participará,
mediante planejamento conjunto, da fiscalização de irregularidades
nos estabelecimentos a que se refere este decreto,
verificando evidências de produtos falsificados, pirateados, de
origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de descaminho.
§ 1º. A GCM poderá fazer a preservação do local, utilizando-se
dos meios necessários para controle de entrada e saída de produtos
ou pessoas, podendo também apoiar a ação do agente
vistor da Subprefeitura competente, bem como dos demais
organismos federais, estaduais e municipais, conforme o caso e
observadas as respectivas competências.
§ 2º. As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas
durante as operações de fiscalização, com vistas à segurança
das atividades dos agentes dos diferentes organismos e da
agilização e controle das apreensões.
§ 3º. Em situações de flagrante delito, no caso de produtos falsificados,
pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho,
o Guarda Civil Metropolitano fará a apreensão dos produtos e
conduzirá ao Distrito Policial os responsáveis por sua comercialização,
bem como os produtos apreendidos; no caso de produtos
de origem duvidosa, deverão ser levados ao depósito da
Subprefeitura local, para os fins do disposto no artigo 4º deste
decreto, em conformidade com o procedimento nele previsto.
§ 4º. Na hipótese prevista no § 4º do artigo 4º deste decreto, a
GCM, além de fazer a preservação do local para as apreensões
e a proteção da ação fiscalizatória, efetuará monitoramento do
local para coibir a reabertura e conduzirá os responsáveis à autoridade
policial em caso de infração, por crime de desobediência,
cabendo à Subprefeitura as providências de relacração e aplicação
das sanções agravadas previstas na legislação pertinente.
Art. 7º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, por
meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, e a Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderão
firmar parcerias e convênios e editar portarias conjuntas com organizações
afins, visando aos propósitos previstos neste decreto.
Art. 8º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M poderá
requisitar apoio das Secretarias Municipais, no âmbito de
suas competências, a fim de auxiliar nas operações realizadas
para o combate ao comércio irregular e delitos conexos.
Art. 9º. Os produtos ilícitos apreendidos serão acondicionados
em embalagens apropriadas, fechadas por lacre, identificadas
por lojas ou boxes e natureza dos produtos, e encaminhadas
aos depósitos da Polícia Civil, da Receita Federal ou da Prefeitura,
conforme a competência, para efeito dos inquéritos instaurados
e, no caso de produtos contrafeitos, seus exemplares
serão submetidos à perícia.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá
viabilizar e manter depósitos específicos, dotados de sistema
de segurança e procedimentos de controle, para a guarda dos
produtos de apreensões resultantes do combate à pirataria ou
contrafação e ao contrabando ou descaminho, especialmente
os decorrentes das ações de que trata o artigo 2º deste decreto.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana designará os
agentes que atuarão nos procedimentos de controle e proteção
dos depósitos, bem como os responsáveis pela exibição dos
produtos perante a autoridade competente, conforme o caso e
os entendimentos estabelecidos.
§ 3º. Os produtos apreendidos de origem duvidosa serão encaminhados
ao depósito da Subprefeitura competente ou
indicado pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Art. 10. A suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados,
contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados
ou estocados por ambulante ou estabelecimento, poderá
ser comunicada à Subprefeitura, à Central de Atendimento 156
da Prefeitura Municipal de São Paulo, à Central 153 da Guarda
Civil Metropolitana e a outros, conforme acordos firmados.
Parágrafo único. Todas as denúncias serão disponibilizadas ao
Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M e às Subprefeituras,
que planejarão ou adotarão as providências necessárias,
em articulação com os organismos municipais, estaduais e
federais, conforme o caso.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto no. 47.801, de 23 de outubro de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de junho
de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de junho
de 2011.
DOC 22.06.11