Legislação Municipal – Auto de licença de funcionamento – Decreto 52432, de 21.06.11

DECRETO Nº 52.432, DE 21 DE JUNHO DE 2011

Confere nova regulamentação à Lei nº

14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe

sobre a cassação do auto de licença de

funcionamento de lojistas e da permissão

de uso de ambulantes que comercializem

produtos irregulares no Município de

São Paulo; disciplina a fiscalização do comércio

irregular e delitos conexos; revoga

o Decreto nº 47.801, de 23 de outubro

de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Gabinete de Gestão Integrada

Municipal – GGI-M, criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de

dezembro de 2007, o planejamento de ações conjuntas envolvendo

organismos federais, estaduais e municipais;

CONSIDERANDO o Convênio celebrado em 1º de dezembro de

2009, entre o Ministério da Justiça, a Prefeitura Municipal de

São Paulo e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO,

para implantar o Programa “Cidade Livre de Pirataria e do Comércio

Ilegal” no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a constituição de grupo de trabalho permanente

no Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança

Urbana, integrado por representantes de diferentes entes federativos

e da sociedade civil, visando à implementação do

referido Programa e ao combate ao crime de contrabando ou

descaminho e a delitos conexos,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe

sobre a cassação do auto de licença de funcionamento

de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que

comercializem produtos irregulares, passa a ser regulamentada

de acordo com as normas previstas neste decreto.

Art. 2º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M,

criado pelo Decreto nº 49.071, de 19 de dezembro de 2007,

alterado pelo Decreto nº 52.179, de 14 de março de 2011,

promoverá a articulação com os organismos federais, estaduais,

municipais e da sociedade civil, com vistas a ampliar a fiscalização

e o combate ao comércio irregular, em ações a serem

definidas conforme planejamento realizado com o Comitê de

Combate à Pirataria, ao Contrabando e à Sonegação.

Art. 3º. Serão cassados o auto de licença de funcionamento e

o termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento

ou do ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou

expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados,

pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de

descaminho.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se

produtos falsificados, pirateados, de origem duvidosa, contrabandeados

ou fruto de descaminho aqueles assim caracterizados

preliminarmente, em razão de evidências de ausência

de comprovação fiscal da origem lícita dos produtos, de representação

das empresas titulares da marca ou de constatações

realizadas pela Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar,

Receita Federal, por integrantes da Guarda Civil Metropolitana

capacitados para tanto ou por agentes vistores da Prefeitura

Municipal de São Paulo.

Art. 4º. Ao infrator serão assegurados o contraditório e o exercício

do direito à ampla defesa, bem como a produção e a apresentação

de provas, de acordo com o seguinte procedimento:

I – se constatada a infração administrativa referida no artigo 3º

deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo

administrativo, do qual constarão os fatos e os fundamentos

legais para aplicação da penalidade;

II – o infrator será intimado para, em 5 (cinco) dias, oferecer

defesa e indicar as provas que pretende produzir;

III – se apresentado requerimento para produção de provas, a

autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho

motivado;

IV – o infrator será intimado para manifestar-se, em 3 (três) dias,

sobre novos documentos juntados, quando for o caso;

V – concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos

da Subprefeitura competente proferirá a decisão,

devidamente motivada;

VI – contra o despacho que determinar a cassação do auto de

licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso

caberá recurso para o Subprefeito, cuja decisão encerrará a

instância administrativa.

§ 1º. Nos casos de edificação de uso não residencial com

diferentes estabelecimentos e licenças de funcionamento, será

avaliada a regularidade do imóvel e das licenças individuais.

§ 2º. Na hipótese de regularidade do imóvel, poderão funcionar

os estabelecimentos que exercerem suas atividades em conformidade

com a respectiva licença de funcionamento e que não

comercializarem produtos ilícitos.

§ 3º. Proferida a decisão administrativa final, nos termos deste

artigo, a Subprefeitura competente procederá à ação fiscalizatória,

visando ao encerramento da atividade ou à liberação do

imóvel, para funcionamento dos diferentes estabelecimentos,

total ou parcialmente.

§ 4º. Nos casos em que for constatada, na ação fiscalizatória,

a inexistência de licença de funcionamento, o estabelecimento

será fechado e sofrerá às sanções aplicáveis de acordo com as

regras previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da continuidade

da operação de fiscalização e averiguação complementares,

inclusive com a apreensão de produtos e equipamentos,

bem como a condução de pessoas, conforme o caso.

Art. 5º. A fiscalização do cumprimento das disposições previstas

na Lei nº 14.167, de 2006, e neste decreto compete à

Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento

e Desenvolvimento Urbano – CPDU da Subprefeitura em cujo

território estiver situado o estabelecimento ou em que tiver sido

emitido o termo de permissão de uso para comércio ambulante.

Art. 6º. A Guarda Civil Metropolitana – GCM, observado o disposto

na Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, alterada pela

Lei nº 14.879, de 7 de janeiro de 2009, também participará,

mediante planejamento conjunto, da fiscalização de irregularidades

nos estabelecimentos a que se refere este decreto,

verificando evidências de produtos falsificados, pirateados, de

origem duvidosa, contrabandeados ou fruto de descaminho.

§ 1º. A GCM poderá fazer a preservação do local, utilizando-se

dos meios necessários para controle de entrada e saída de produtos

ou pessoas, podendo também apoiar a ação do agente

vistor da Subprefeitura competente, bem como dos demais

organismos federais, estaduais e municipais, conforme o caso e

observadas as respectivas competências.

§ 2º. As atividades do estabelecimento poderão ser suspensas

durante as operações de fiscalização, com vistas à segurança

das atividades dos agentes dos diferentes organismos e da

agilização e controle das apreensões.

§ 3º. Em situações de flagrante delito, no caso de produtos falsificados,

pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho,

o Guarda Civil Metropolitano fará a apreensão dos produtos e

conduzirá ao Distrito Policial os responsáveis por sua comercialização,

bem como os produtos apreendidos; no caso de produtos

de origem duvidosa, deverão ser levados ao depósito da

Subprefeitura local, para os fins do disposto no artigo 4º deste

decreto, em conformidade com o procedimento nele previsto.

§ 4º. Na hipótese prevista no § 4º do artigo 4º deste decreto, a

GCM, além de fazer a preservação do local para as apreensões

e a proteção da ação fiscalizatória, efetuará monitoramento do

local para coibir a reabertura e conduzirá os responsáveis à autoridade

policial em caso de infração, por crime de desobediência,

cabendo à Subprefeitura as providências de relacração e aplicação

das sanções agravadas previstas na legislação pertinente.

Art. 7º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M, por

meio da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, e a Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderão

firmar parcerias e convênios e editar portarias conjuntas com organizações

afins, visando aos propósitos previstos neste decreto.

Art. 8º. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M poderá

requisitar apoio das Secretarias Municipais, no âmbito de

suas competências, a fim de auxiliar nas operações realizadas

para o combate ao comércio irregular e delitos conexos.

Art. 9º. Os produtos ilícitos apreendidos serão acondicionados

em embalagens apropriadas, fechadas por lacre, identificadas

por lojas ou boxes e natureza dos produtos, e encaminhadas

aos depósitos da Polícia Civil, da Receita Federal ou da Prefeitura,

conforme a competência, para efeito dos inquéritos instaurados

e, no caso de produtos contrafeitos, seus exemplares

serão submetidos à perícia.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá

viabilizar e manter depósitos específicos, dotados de sistema

de segurança e procedimentos de controle, para a guarda dos

produtos de apreensões resultantes do combate à pirataria ou

contrafação e ao contrabando ou descaminho, especialmente

os decorrentes das ações de que trata o artigo 2º deste decreto.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana designará os

agentes que atuarão nos procedimentos de controle e proteção

dos depósitos, bem como os responsáveis pela exibição dos

produtos perante a autoridade competente, conforme o caso e

os entendimentos estabelecidos.

§ 3º. Os produtos apreendidos de origem duvidosa serão encaminhados

ao depósito da Subprefeitura competente ou

indicado pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Art. 10. A suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados,

contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados

ou estocados por ambulante ou estabelecimento, poderá

ser comunicada à Subprefeitura, à Central de Atendimento 156

da Prefeitura Municipal de São Paulo, à Central 153 da Guarda

Civil Metropolitana e a outros, conforme acordos firmados.

Parágrafo único. Todas as denúncias serão disponibilizadas ao

Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M e às Subprefeituras,

que planejarão ou adotarão as providências necessárias,

em articulação com os organismos municipais, estaduais e

federais, conforme o caso.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

revogado o Decreto no. 47.801, de 23 de outubro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de junho

de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação

das Subprefeituras

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança

Urbana

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de junho

de 2011.

DOC 22.06.11

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