Marginália Federal – Transporte rodoviário – Resolução ANTT 3687, de 15.06.11

RESOLUÇÃO No- 3.687, DE 15 DE JUNHO DE 2011

Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários

dos serviços de transporte rodoviário

interestadual e internacional de passageiros

em percursos de longa distância.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres –

ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do

art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no

Voto DJB – 042/11, de 15 de junho de 2011, no que consta do

Processo nº 50500.047821/2011-16, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio

econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte

rodoviário interestadual e internacional de passageiros; RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/06, o

reajuste de 5,017% (cinco inteiros e dezessete milésimos por cento),

a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da

Resolução nº 018/02.

Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados

aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ /

pass.km, estão relacionados a seguir:

I – Transporte Interestadual – Serviço Convencional

Serviço Pavimento Coeficiente

Convencional com Sanitário

Tipo I 0,122830

Convencional com Sanitário

Tipo II 0,165576

Convencional sem Sanitário

Tipo I 0 , 11 5 8 2 9

Convencional sem Sanitário

Tipo II 0,155541

Convencional Tipo III 0,174763

II – Transporte Interestadual – Serviços Diferenciados

Serviço Coeficiente

Executivo 0,176495

Leito sem ar-condicionado 0,253325

Leito com ar-condicionado 0,283922

Semi-leito 0,194773

III – Transporte Internacional- Serviço Convencional

Serviço Pavimento Coeficiente

Ordinário Tipo I 0,122830

Ordinário Tipo II 0,165576

IV – Transporte Internacional- Serviços Diferenciados

Serviço Coeficiente

Executivo 0,176495

Leito sem ar-condicionado 0,253325

Leito com ar-condicionado 0,283922

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao

serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano

de passageiros, o qual será determinado em ato específico.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora

do dia 1º de julho de 2011.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

DOU 24.06.11

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