Legislação Estadual – RICMS – Decreto 57042, de 06.06.11

DECRETO Nº 57.042,

DE 6 DE JUNHO DE 2011

Introduz alteração no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São

Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em

vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de

março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – Fica acrescentado o item 6 ao § 3º-A do

artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000, com a seguinte redação:

“6 – contribuinte classificado no código 3511-5/01

da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa

resultante da industrialização e de resíduos da cana-deaçúcar.”

(NR).

Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência

e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 288-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência

a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o item 6

ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias, de

modo a incluir o contribuinte que gere energia elétrica

a partir de biomassa resultante da industrialização e de

resíduos da cana-de-açúcar dentre aqueles aos quais

se aplicam:

a) a suspensão do lançamento do imposto incidente

na importação de bens, sem similar nacional, destinados

ao ativo imobilizado;

b) o creditamento integral do imposto incidente

na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) o diferimento do imposto incidente na saída do

bem do estabelecimento fabricante na hipótese de o

adquirente estar em fase pré-operacional ou quando

não tiver débitos do imposto em valor suficiente para

absorver o crédito integral a que se refere o item b.

A medida ora proposta tem por objetivo desonerar

as operações de aquisição de bens destinados à produção

de energia elétrica a partir de biomassa resultante

da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar,

constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento

de importante segmento para a economia deste Estado.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 07.06.11

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