DECRETO Nº 57.042,
DE 6 DE JUNHO DE 2011
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado o item 6 ao § 3º-A do
artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
“6 – contribuinte classificado no código 3511-5/01
da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa
resultante da industrialização e de resíduos da cana-deaçúcar.”
(NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 6 de junho de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 288-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o item 6
ao § 3º-A do artigo 29 das Disposições Transitórias, de
modo a incluir o contribuinte que gere energia elétrica
a partir de biomassa resultante da industrialização e de
resíduos da cana-de-açúcar dentre aqueles aos quais
se aplicam:
a) a suspensão do lançamento do imposto incidente
na importação de bens, sem similar nacional, destinados
ao ativo imobilizado;
b) o creditamento integral do imposto incidente
na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado;
c) o diferimento do imposto incidente na saída do
bem do estabelecimento fabricante na hipótese de o
adquirente estar em fase pré-operacional ou quando
não tiver débitos do imposto em valor suficiente para
absorver o crédito integral a que se refere o item b.
A medida ora proposta tem por objetivo desonerar
as operações de aquisição de bens destinados à produção
de energia elétrica a partir de biomassa resultante
da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar,
constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento
de importante segmento para a economia deste Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 07.06.11