Marginália Federal – Planos de saúde – RN 256, de 18.05.11

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN No-

256, DE 18 DE MAIO DE 2011

Institui o Plano de Recuperação Assistencial

e regula o regime especial de Direção

Técnica no âmbito do mercado de saúde

suplementar, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar

– ANS, em vista do que dispõe os arts. 4°, inciso XLI,

alínea “c”, e 10, inciso II , todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de

2000; o art. 24 da Lei No- 9.656, de 3 de junho de 1998; os arts. 38

e 86, inciso II, alínea “a”, todos da Resolução Normativa – RN No-

197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 16 de maio de

2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,

determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta resolução institui o Plano de Recuperação Assistencial

e regula o regime especial de Direção Técnica no âmbito do

mercado de saúde suplementar, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Das Medidas Implementadas Para Solucionar as Anormalidades

Administrativas Graves e do Plano de Recuperação Assistencial

Art. 2º Detectadas anormalidades administrativas graves que

possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento

à saúde dos beneficiários, a Diretoria de Normas e Habilitação dos

Produtos – DIPRO informará a operadora e lhe concederá prazo de

até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício de

notificação de anormalidade administrativa grave, para apresentar e

documentar as medidas implementadas para solucionar as anormalidades

apontadas.

Art. 3º Alternativamente ao disposto no art. 2º e no prazo ali

referido, a seu exclusivo critério, a operadora poderá apresentar um

Plano de Recuperação Assistencial como forma de solucionar as anormalidades

apontadas pela DIPRO.

Parágrafo único. A pedido justificado da operadora, o prazo

para apresentação do Plano de Recuperação Assistencial poderá ser

prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão motivada

da DIPRO.

Art. 4º O Plano de Recuperação Assistencial deverá especificar

as medidas, projeções, metas e prazos, cujos meios para serem

alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, para o

equacionamento das anormalidades administrativas graves detectadas.

§ 1º O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial

será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da

postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrer primeiro,

podendo ser prorrogado por igual período a pedido justificado da

operadora.

§ 2º A DIPRO poderá solicitar o fornecimento de quaisquer

outros documentos ou esclarecimentos sempre que entender necessários

à análise das medidas que a operadora afirmou terem sido

implementadas para solucionar as anormalidades ou do Plano de

Recuperação Assistencial apresentado, os quais deverão ser enviados

no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do

ofício expedido pela DIPRO.

Art. 5º O Plano de Recuperação Assistencial sujeitar-se-á à

análise e manifestação do Diretor da DIPRO, cuja decisão poderá

resultar em sua aprovação ou não.

Art. 6º Da decisão fundamentada do Diretor da DIPRO caberá

recurso, com efeito devolutivo e suspensivo, à Diretoria Colegiada

da ANS – DICOL no prazo de 10 (dez) dias, contado do

recebimento da notificação.

§ 1º O recurso será dirigido ao Diretor da DIPRO que fará o

juízo de admissibilidade, bem como em sendo o caso, fará o juízo de

retratação.

§ 2° O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, por

decisão motivada do Diretor da DIPRO, quando houver iminente

risco à saúde dos beneficiários da operadora.

§ 3° Sendo admitido o recurso e, tendo ele fundamento na

não aprovação do Plano de Recuperação Assistencial, a DICOL poderá

conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo

improrrogável de 15 (quinze) dias para que a operadora reapresente

novo plano.

Art. 7º O Diretor da DIPRO deverá considerar o Plano de

Recuperação Assistencial aprovado não cumprido sempre que:

I – durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial,

ocorrer agravamento das anormalidades administrativas detectadas;

II – durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial,

for apurado que as medidas, projeções ou metas fixadas não estão

sendo cumpridas pela operadora;

III – ao final da vigência do Plano de Recuperação Assistencial,

persistir qualquer das anormalidades administrativas graves

detectadas; ou

IV – a operadora não estiver em dia com o envio do Sistema

de Informações de Produtos – SIP exigido pela ANS.

Art. 8º A qualquer momento a operadora poderá solicitar o

encerramento do Plano de Recuperação Assistencial, caso já aprovado,

desde que comprove que as anormalidades administrativas graves

detectadas foram sanadas.

Parágrafo único. Se a operadora demonstrar, no prazo mencionado

no § 1º do artigo 4º, a cessação das anormalidades administrativas

graves detectadas, a DIPRO extinguirá o processo administrativo

e determinará seu arquivamento.

Seção II

Do Regime Especial de Direção Técnica

Subseção I

Das Hipóteses de Instauração

Art. 9º O regime especial de Direção Técnica poderá ser

instaurado quando for detectada a ocorrência de uma ou mais das

seguintes anormalidades administrativas graves que possam constituir

risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos

beneficiários, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas

pela ANS:

I – não apresentação de resposta ao ofício de notificação da

DIPRO referido no artigo 2º, impertinência das medidas que a operadora

afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades,

ou falta de comprovação dessas medidas;

II – não apresentação, não aprovação ou não cumprimento de

Plano de Recuperação Assistencial;

III – falhas de natureza atuarial, assistencial, estrutural ou

operacional que coloquem em risco a qualidade e a continuidade do

atendimento à saúde dos beneficiários;

IV- irregularidades ou incompatibilidades detectadas nas informações

prestadas a ANS relativas aos custos assistenciais ou aos

valores das contraprestações pecuniárias praticados;

V- não cumprimento do Planejamento Assistencial do Produto;

VI – não cumprimento dos tempos máximos de atendimento,

conforme definido em ato normativo específico;

VII – uso inadequado da Notificação de Investigação Preliminar

– NIP; ou

VIII – significativa e imotivada evasão de beneficiários.

Subseção II

Das Hipóteses de Encerramento

Art. 10. Dentre outras hipóteses, o regime especial de Direção

Técnica encerrar-se-á quando:

I – reconhecida pela ANS o afastamento da gravidade das

anormalidades administrativas que motivaram a sua instauração;

II – for cancelado pela ANS o registro provisório ou a autorização

de funcionamento, mediante o atendimento dos requisitos

legais e regulamentares;

III – for decretada a liquidação extrajudicial da operadora;

IV – for transformada em Direção Fiscal; ou

V – for encerrado o seu prazo.

Parágrafo único. Uma vez encerrado o regime especial de

Direção Técnica, com o afastamento das anormalidades administrativas

graves que motivaram sua instauração, a operadora terá um

acompanhamento assistencial pela DIPRO de até 6 (seis) meses, a fim

de aferir a regularidade da operadora após a direção técnica.

Seção III

Das Atribuições do Diretor-Técnico

Art. 11. São atribuições do diretor-técnico:

I – propor à ANS, quando for o caso:

a) a manifestação de veto aos atos dos administradores da

operadora;

b) o afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados

que descumprirem quaisquer de suas instruções diretivas –

ID;

c) a adoção de providências necessárias para a responsabilização

criminal de administradores, conselheiros, empregados ou

quaisquer outras pessoas responsáveis por danos causados aos associados,

acionistas, cotistas, cooperados, prestadores de serviços de

saúde e operadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente

ilegais;

d) a transformação do regime especial de Direção Técnica no

regime especial de Direção Fiscal, caso sejam detectadas anormalidades

econômico-financeiras que constituam risco iminente à qualidade

e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;

e) o encerramento do regime especial de Direção Técnica;

f) a transformação do regime especial de Direção Técnica em

liquidação extrajudicial, com a prévia transferência da carteira de

beneficiários, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento à

saúde dos beneficiários fique comprovadamente comprometida;

g) a adoção de medidas junto às instituições públicas, privadas

ou à rede de prestadores de serviços de saúde;

h) o cancelamento do registro provisório ou da autorização

de funcionamento da operadora, desde que atestada a inexistência de

beneficiários e de obrigações para com a rede de prestadores de

serviços de assistência à saúde;

i) a adoção de outras medidas no âmbito da direção técnica

com vistas a sanar as anormalidades detectadas.

II – recomendar à operadora promover a realocação consensual

de beneficiários de determinado produto para outro de cobertura

similar ou superior, e propor a execução de demais medidas

que possam restabelecer a continuidade do atendimento à saúde de

seus beneficiários;

III – requisitar informações da operadora;

IV – acompanhar os fatos, propostas ou atos ocorridos na

operadora, manifestando-se contrariamente àqueles que não sejam

convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do

atendimento à saúde ou que contrariem as determinações da ANS,

dando-lhe ciência com a maior brevidade possível a fim de evitar

qualquer dano aos beneficiários;

V – notificar os administradores da operadora, para a adoção

de providências cabíveis, da ocorrência de quaisquer irregularidades

que possam comprometer a continuidade ou a qualidade do atendimento

à saúde dos beneficiários;

VI – interpelar os administradores da operadora para que

prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso

anterior;

VII – solicitar a operadora um Programa de Saneamento

Assistencial;

VIII – quando necessário, consultar os prestadores de serviços

de saúde e beneficiários, objetivando verificar a confiabilidade

da prestação de serviços assistenciais pela operadora; e

IX – praticar demais atos determinados pela ANS.

Seção IV

Dos Deveres do Diretor-Técnico

Art. 12. São deveres do diretor-técnico:

I – enviar à DIPRO relatórios de Direção Técnica, sendo o

inicial em até 10 (dez) dias, a contar da data da sua posse, e os

demais mensalmente, acompanhados dos documentos comprobatórios,

quando for o caso;

II – emitir instruções diretivas – ID para as operadoras;

III – manter sigilo das informações da operadora que tiver

acesso;

IV – comunicar à ANS a constatação de fatos relevantes

relacionados à operadora; e

V – requerer autorização prévia à ANS para efetuar comunicações

externas à operadora.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Sempre que entender necessário, a DIPRO poderá

realizar visita técnica assistencial na operadora, conforme regulamentação

específica.

Art. 14. A ANS poderá cumulativamente decretar a instauração

dos regimes especiais de Direção Técnica e Fiscal.

Art. 15. O regime especial de Direção Técnica terá prazo não

superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de

sua instauração.

Art. 16. Compete à DIPRO instaurar e acompanhar o processo

administrativo de Direção Técnica.

Parágrafo único. A decretação do regime especial de Direção

Técnica e a sua transformação em Direção Fiscal ou em liquidação

extrajudicial da operadora serão submetidos a análise e manifestação

da Procuradoria Federal junto à ANS.

Art. 17. As rotinas de seleção, nomeação e remuneração de

diretor técnico deverão observar o disposto na Resolução Normativa

No- 109, de 24 de agosto de 2005, ou em outra que venha alterá-la ou

substituí-la.

Art. 18. O não atendimento do disposto nesta resolução implicará

na aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas na

regulamentação repressiva em vigor.

Art. 19. A DIPRO editará os atos que julgar necessários ao

fiel cumprimento desta resolução.

Art. 20. A DICOL poderá, motivadamente, determinar, a

qualquer tempo, a suspensão da comercialização de parte ou de todos

os produtos, da operadora que apresentar anormalidades administrativas

graves.

Art. 21. Ficam revogados o Capítulo II da Resolução Normativa

– RN No- 52, de 2003, mais especificamente os arts. 6º ao 9º e

as referências à direção técnica e ao diretor técnico contidas na RN

No- 52, de 14 de novembro de 2003, que não tenham sido revogadas

pela RN No- 230, de 20 de setembro de 2010, que alterou os arts. 31

e 38 da RN No- 197, de 16 de julho de 2009, e pela RN No- 109, de

24 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Ficam mantidas as referências à direção

técnica e ao diretor técnico, dispostas na alínea “g” do inciso I do art.

3º, no art.10 e nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art.13, todos da RN No- 52, de

2003.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

DOU 19.05.11

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