RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN No-
256, DE 18 DE MAIO DE 2011
Institui o Plano de Recuperação Assistencial
e regula o regime especial de Direção
Técnica no âmbito do mercado de saúde
suplementar, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
– ANS, em vista do que dispõe os arts. 4°, inciso XLI,
alínea “c”, e 10, inciso II , todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de
2000; o art. 24 da Lei No- 9.656, de 3 de junho de 1998; os arts. 38
e 86, inciso II, alínea “a”, todos da Resolução Normativa – RN No-
197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 16 de maio de
2011, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta resolução institui o Plano de Recuperação Assistencial
e regula o regime especial de Direção Técnica no âmbito do
mercado de saúde suplementar, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Medidas Implementadas Para Solucionar as Anormalidades
Administrativas Graves e do Plano de Recuperação Assistencial
Art. 2º Detectadas anormalidades administrativas graves que
possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento
à saúde dos beneficiários, a Diretoria de Normas e Habilitação dos
Produtos – DIPRO informará a operadora e lhe concederá prazo de
até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício de
notificação de anormalidade administrativa grave, para apresentar e
documentar as medidas implementadas para solucionar as anormalidades
apontadas.
Art. 3º Alternativamente ao disposto no art. 2º e no prazo ali
referido, a seu exclusivo critério, a operadora poderá apresentar um
Plano de Recuperação Assistencial como forma de solucionar as anormalidades
apontadas pela DIPRO.
Parágrafo único. A pedido justificado da operadora, o prazo
para apresentação do Plano de Recuperação Assistencial poderá ser
prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão motivada
da DIPRO.
Art. 4º O Plano de Recuperação Assistencial deverá especificar
as medidas, projeções, metas e prazos, cujos meios para serem
alcançados deverão ser demonstrados com dados factíveis, para o
equacionamento das anormalidades administrativas graves detectadas.
§ 1º O prazo de vigência do Plano de Recuperação Assistencial
será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
postagem no correio ou do protocolo na ANS, o que ocorrer primeiro,
podendo ser prorrogado por igual período a pedido justificado da
operadora.
§ 2º A DIPRO poderá solicitar o fornecimento de quaisquer
outros documentos ou esclarecimentos sempre que entender necessários
à análise das medidas que a operadora afirmou terem sido
implementadas para solucionar as anormalidades ou do Plano de
Recuperação Assistencial apresentado, os quais deverão ser enviados
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do
ofício expedido pela DIPRO.
Art. 5º O Plano de Recuperação Assistencial sujeitar-se-á à
análise e manifestação do Diretor da DIPRO, cuja decisão poderá
resultar em sua aprovação ou não.
Art. 6º Da decisão fundamentada do Diretor da DIPRO caberá
recurso, com efeito devolutivo e suspensivo, à Diretoria Colegiada
da ANS – DICOL no prazo de 10 (dez) dias, contado do
recebimento da notificação.
§ 1º O recurso será dirigido ao Diretor da DIPRO que fará o
juízo de admissibilidade, bem como em sendo o caso, fará o juízo de
retratação.
§ 2° O recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, por
decisão motivada do Diretor da DIPRO, quando houver iminente
risco à saúde dos beneficiários da operadora.
§ 3° Sendo admitido o recurso e, tendo ele fundamento na
não aprovação do Plano de Recuperação Assistencial, a DICOL poderá
conceder, por uma única vez, em caráter excepcional, prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias para que a operadora reapresente
novo plano.
Art. 7º O Diretor da DIPRO deverá considerar o Plano de
Recuperação Assistencial aprovado não cumprido sempre que:
I – durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial,
ocorrer agravamento das anormalidades administrativas detectadas;
II – durante a vigência do Plano de Recuperação Assistencial,
for apurado que as medidas, projeções ou metas fixadas não estão
sendo cumpridas pela operadora;
III – ao final da vigência do Plano de Recuperação Assistencial,
persistir qualquer das anormalidades administrativas graves
detectadas; ou
IV – a operadora não estiver em dia com o envio do Sistema
de Informações de Produtos – SIP exigido pela ANS.
Art. 8º A qualquer momento a operadora poderá solicitar o
encerramento do Plano de Recuperação Assistencial, caso já aprovado,
desde que comprove que as anormalidades administrativas graves
detectadas foram sanadas.
Parágrafo único. Se a operadora demonstrar, no prazo mencionado
no § 1º do artigo 4º, a cessação das anormalidades administrativas
graves detectadas, a DIPRO extinguirá o processo administrativo
e determinará seu arquivamento.
Seção II
Do Regime Especial de Direção Técnica
Subseção I
Das Hipóteses de Instauração
Art. 9º O regime especial de Direção Técnica poderá ser
instaurado quando for detectada a ocorrência de uma ou mais das
seguintes anormalidades administrativas graves que possam constituir
risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, sem prejuízo de outras que venham a ser identificadas
pela ANS:
I – não apresentação de resposta ao ofício de notificação da
DIPRO referido no artigo 2º, impertinência das medidas que a operadora
afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades,
ou falta de comprovação dessas medidas;
II – não apresentação, não aprovação ou não cumprimento de
Plano de Recuperação Assistencial;
III – falhas de natureza atuarial, assistencial, estrutural ou
operacional que coloquem em risco a qualidade e a continuidade do
atendimento à saúde dos beneficiários;
IV- irregularidades ou incompatibilidades detectadas nas informações
prestadas a ANS relativas aos custos assistenciais ou aos
valores das contraprestações pecuniárias praticados;
V- não cumprimento do Planejamento Assistencial do Produto;
VI – não cumprimento dos tempos máximos de atendimento,
conforme definido em ato normativo específico;
VII – uso inadequado da Notificação de Investigação Preliminar
– NIP; ou
VIII – significativa e imotivada evasão de beneficiários.
Subseção II
Das Hipóteses de Encerramento
Art. 10. Dentre outras hipóteses, o regime especial de Direção
Técnica encerrar-se-á quando:
I – reconhecida pela ANS o afastamento da gravidade das
anormalidades administrativas que motivaram a sua instauração;
II – for cancelado pela ANS o registro provisório ou a autorização
de funcionamento, mediante o atendimento dos requisitos
legais e regulamentares;
III – for decretada a liquidação extrajudicial da operadora;
IV – for transformada em Direção Fiscal; ou
V – for encerrado o seu prazo.
Parágrafo único. Uma vez encerrado o regime especial de
Direção Técnica, com o afastamento das anormalidades administrativas
graves que motivaram sua instauração, a operadora terá um
acompanhamento assistencial pela DIPRO de até 6 (seis) meses, a fim
de aferir a regularidade da operadora após a direção técnica.
Seção III
Das Atribuições do Diretor-Técnico
Art. 11. São atribuições do diretor-técnico:
I – propor à ANS, quando for o caso:
a) a manifestação de veto aos atos dos administradores da
operadora;
b) o afastamento dos administradores, conselheiros ou empregados
que descumprirem quaisquer de suas instruções diretivas –
ID;
c) a adoção de providências necessárias para a responsabilização
criminal de administradores, conselheiros, empregados ou
quaisquer outras pessoas responsáveis por danos causados aos associados,
acionistas, cotistas, cooperados, prestadores de serviços de
saúde e operadoras congêneres, diante de indícios de conduta manifestamente
ilegais;
d) a transformação do regime especial de Direção Técnica no
regime especial de Direção Fiscal, caso sejam detectadas anormalidades
econômico-financeiras que constituam risco iminente à qualidade
e à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
e) o encerramento do regime especial de Direção Técnica;
f) a transformação do regime especial de Direção Técnica em
liquidação extrajudicial, com a prévia transferência da carteira de
beneficiários, caso a continuidade ou a qualidade do atendimento à
saúde dos beneficiários fique comprovadamente comprometida;
g) a adoção de medidas junto às instituições públicas, privadas
ou à rede de prestadores de serviços de saúde;
h) o cancelamento do registro provisório ou da autorização
de funcionamento da operadora, desde que atestada a inexistência de
beneficiários e de obrigações para com a rede de prestadores de
serviços de assistência à saúde;
i) a adoção de outras medidas no âmbito da direção técnica
com vistas a sanar as anormalidades detectadas.
II – recomendar à operadora promover a realocação consensual
de beneficiários de determinado produto para outro de cobertura
similar ou superior, e propor a execução de demais medidas
que possam restabelecer a continuidade do atendimento à saúde de
seus beneficiários;
III – requisitar informações da operadora;
IV – acompanhar os fatos, propostas ou atos ocorridos na
operadora, manifestando-se contrariamente àqueles que não sejam
convenientes ao restabelecimento da continuidade ou da qualidade do
atendimento à saúde ou que contrariem as determinações da ANS,
dando-lhe ciência com a maior brevidade possível a fim de evitar
qualquer dano aos beneficiários;
V – notificar os administradores da operadora, para a adoção
de providências cabíveis, da ocorrência de quaisquer irregularidades
que possam comprometer a continuidade ou a qualidade do atendimento
à saúde dos beneficiários;
VI – interpelar os administradores da operadora para que
prestem esclarecimentos sobre as irregularidades de que trata o inciso
anterior;
VII – solicitar a operadora um Programa de Saneamento
Assistencial;
VIII – quando necessário, consultar os prestadores de serviços
de saúde e beneficiários, objetivando verificar a confiabilidade
da prestação de serviços assistenciais pela operadora; e
IX – praticar demais atos determinados pela ANS.
Seção IV
Dos Deveres do Diretor-Técnico
Art. 12. São deveres do diretor-técnico:
I – enviar à DIPRO relatórios de Direção Técnica, sendo o
inicial em até 10 (dez) dias, a contar da data da sua posse, e os
demais mensalmente, acompanhados dos documentos comprobatórios,
quando for o caso;
II – emitir instruções diretivas – ID para as operadoras;
III – manter sigilo das informações da operadora que tiver
acesso;
IV – comunicar à ANS a constatação de fatos relevantes
relacionados à operadora; e
V – requerer autorização prévia à ANS para efetuar comunicações
externas à operadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Sempre que entender necessário, a DIPRO poderá
realizar visita técnica assistencial na operadora, conforme regulamentação
específica.
Art. 14. A ANS poderá cumulativamente decretar a instauração
dos regimes especiais de Direção Técnica e Fiscal.
Art. 15. O regime especial de Direção Técnica terá prazo não
superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de
sua instauração.
Art. 16. Compete à DIPRO instaurar e acompanhar o processo
administrativo de Direção Técnica.
Parágrafo único. A decretação do regime especial de Direção
Técnica e a sua transformação em Direção Fiscal ou em liquidação
extrajudicial da operadora serão submetidos a análise e manifestação
da Procuradoria Federal junto à ANS.
Art. 17. As rotinas de seleção, nomeação e remuneração de
diretor técnico deverão observar o disposto na Resolução Normativa
No- 109, de 24 de agosto de 2005, ou em outra que venha alterá-la ou
substituí-la.
Art. 18. O não atendimento do disposto nesta resolução implicará
na aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas na
regulamentação repressiva em vigor.
Art. 19. A DIPRO editará os atos que julgar necessários ao
fiel cumprimento desta resolução.
Art. 20. A DICOL poderá, motivadamente, determinar, a
qualquer tempo, a suspensão da comercialização de parte ou de todos
os produtos, da operadora que apresentar anormalidades administrativas
graves.
Art. 21. Ficam revogados o Capítulo II da Resolução Normativa
– RN No- 52, de 2003, mais especificamente os arts. 6º ao 9º e
as referências à direção técnica e ao diretor técnico contidas na RN
No- 52, de 14 de novembro de 2003, que não tenham sido revogadas
pela RN No- 230, de 20 de setembro de 2010, que alterou os arts. 31
e 38 da RN No- 197, de 16 de julho de 2009, e pela RN No- 109, de
24 de agosto de 2005.
Parágrafo único. Ficam mantidas as referências à direção
técnica e ao diretor técnico, dispostas na alínea “g” do inciso I do art.
3º, no art.10 e nos §§ 2º, 4º, 5º e 6º do art.13, todos da RN No- 52, de
2003.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
DOU 19.05.11