DECRETO Nº 56.927,
DE 13 DE ABRIL DE 2011
Introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 8º, I, XVII e § 10, da Lei 6.374,
de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado o § 9º ao artigo 7º do
Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 9º – Fica também diferido o lançamento do
imposto incidente nas saídas internas de café cru, em
coco ou em grão promovidas pelo Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira – FUNCAFE com destino a qualquer
estabelecimento da CONAB.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de abril de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 161-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
A proposta visa acrescentar o § 9º ao artigo 7º do
Anexo XIX do Regulamento do ICMS para prever o diferimento
do lançamento do imposto incidente nas saídas
de café cru, em coco ou em grão destinadas à Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 14.04.11