LEI Nº 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I – na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
II – na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
III – na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).
Art. 2o As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 3o São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4o Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Art. 5o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região no orçamento geral da União.
Art. 6o A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2011
ANEXO I
(Art. 3o da Lei no 12.423, de 16 de junho de 2011)
CARGOS DE JUIZ |
QUANTIDADE |
Juiz do Trabalho |
3 (três) |
TOTAL |
3 (três) |
ANEXO II
(Art. 3o da Lei no 12.423, de 16 de junho de 2011)
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANTIDADE |
CJ-03 |
3 (três) |
TOTAL |
3 (três) |
ANEXO III
(Art. 3o da Lei no 12.423, de 16 de junho de 2011)
FUNÇÕES COMISSIONADAS |
QUANTIDADE |
FC-04 |
3 (três) |
FC-03 |
3 (três) |
FC-02 |
3 (três) |
FC-01 |
6 (seis) |
TOTAL |
15 (quinze) |