Legislação Federal – Varas de trabalho – Lei 12423, de 16.06.11

LEI Nº 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011.

 

  Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:  

 

I – na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);  

 

II – na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a); 

 

III – na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a). 

 

Art. 2o  As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal

 

Art. 3o  São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. 

 

Art. 4o  Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei. 

 

Art. 5o  Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região no orçamento geral da União. 

 

Art. 6o  A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal

 

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. 

 

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 16 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2011

 

ANEXO I 

 

(Art. 3o da Lei no 12.423, de 16 de junho de 2011) 

 

CARGOS DE JUIZ

QUANTIDADE

Juiz do Trabalho

3 (três)

TOTAL

3 (três)

 

ANEXO II 

 

(Art. 3o da Lei no 12.423, de 16 de junho de 2011)

 

CARGOS EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-03

3 (três)

TOTAL

3 (três)

 

ANEXO III 

 

(Art. 3o da Lei no 12.423, de 16 de junho de 2011) 

 

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-04

3 (três)

FC-03

3 (três)

FC-02

3 (três)

FC-01

6 (seis)

TOTAL

15 (quinze)

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