Legislaçao Estadual – RICMs – Decreto 57024, de 31.05.11

DECRETO Nº 57.024,

DE 31 DE MAIO DE 2011

Introduz alterações no Regulamento do

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações

de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São

Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em

vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de

março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se

segue, o inciso VIII do artigo 54 do Anexo II do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de

novembro de 2000:

“VIII – máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos

de secagem, de capacidade até 15 kg em

peso de roupa seca, de uso doméstico, 8450.11.00,

8450.12.00, 8450.20.10 ou 8450.20.90;” (NR).

Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos

adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual

e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado

pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,

com a seguinte redação:

I – ao artigo 54 do Anexo II, o inciso XI:

“XI – fogões de cozinha a gás com resistência elétrica,

8516.60.00.” (NR);

II – ao Anexo II, o artigo 58:

“Artigo 58 (BARRAS DE AÇO) – Fica reduzida a base

de cálculo do imposto incidente na saída interna de

barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00,

7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da

Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma

que a carga tributária resulte no percentual de 12%

(doze por cento).

§ 1º – O benefício previsto neste artigo condicionase:

1 – a que o contribuinte esteja em situação regular

perante o fisco;

2 – a que o contribuinte não possua, por qualquer

de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste

Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no

prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu

vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração

e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual

não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa,

não pagos no prazo previsto na legislação;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição

de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente

na esfera administrativa, relativos a crédito indevido

do imposto proveniente de operações ou prestações

amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo

com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da

Constituição Federal;

3 – a que, na hipótese de o contribuinte não atender

ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial

ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações

contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo

da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida

ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração

Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida

ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco

sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento

deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente

cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM

ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa

seja garantido por depósito administrativo,

fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou

outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da

Administração Tributária;

4 – à regular apresentação pelo contribuinte remetente

de informações econômico-fiscais, nos termos de

disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito

do imposto relativo à mercadoria beneficiada com

a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro

de 2012.” (NR).

Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de

junho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência

e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.

OFÍCIO GS-CAT Nº 235-2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a

inclusa minuta de decreto que introduz alterações no

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,

de 30 de novembro de 2000, para:

a) no artigo 54 do Anexo II, que prevê a redução da

base de cálculo do imposto incidente na saída interna

promovida pelo estabelecimento fabricante, exceto para

consumidor final, dos eletrodomésticos que especifica,

de forma que a carga tributária resulte no percentual

de 7% (sete por cento), alterar a redação do inciso

VIII de modo a beneficiar as máquinas de lavar roupa

com capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, bem

como para incluir no benefício as máquinas de lavar

roupa classificadas no código 8450.20.90 da Nomenclatura

Comum do Mercosul – NCM;

b) acrescentar o inciso XI ao artigo 54 do Anexo

II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto

incidente na saída interna promovida pelo estabelede

cimento fabricante, exceto para consumidor final, dos

eletrodomésticos que especifica, de forma que a carga

tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento),

de modo a incluir nesse benefício os fogões de cozinha

a gás com resistência elétrica, classificados no código

8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –

NCM;

c) acrescentar o artigo 58 ao Anexo II, de modo a

conceder redução da base de cálculo do imposto na

saída interna das barras de aço especificadas, de forma

que a carga tributária resulte no percentual de 12%

(doze por cento).

As medidas ora propostas justificam-se pela necessidade

de preservação econômica dos setores abrangidos

e de assegurar a competitividade da indústria

paulista em relação aos produtos de outros Estados.

Com essas justificativas e propondo a edição de

decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-

lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

DOSP 01.06.11

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