DECRETO Nº 57.024,
DE 31 DE MAIO DE 2011
Introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de
março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se
segue, o inciso VIII do artigo 54 do Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
“VIII – máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de capacidade até 15 kg em
peso de roupa seca, de uso doméstico, 8450.11.00,
8450.12.00, 8450.20.10 ou 8450.20.90;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos
adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
com a seguinte redação:
I – ao artigo 54 do Anexo II, o inciso XI:
“XI – fogões de cozinha a gás com resistência elétrica,
8516.60.00.” (NR);
II – ao Anexo II, o artigo 58:
“Artigo 58 (BARRAS DE AÇO) – Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente na saída interna de
barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00,
7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 12%
(doze por cento).
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condicionase:
1 – a que o contribuinte esteja em situação regular
perante o fisco;
2 – a que o contribuinte não possua, por qualquer
de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste
Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu
vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração
e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual
não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa,
não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente
na esfera administrativa, relativos a crédito indevido
do imposto proveniente de operações ou prestações
amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo
com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da
Constituição Federal;
3 – a que, na hipótese de o contribuinte não atender
ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial
ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida
ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco
sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento
deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM
ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa
seja garantido por depósito administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou
outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da
Administração Tributária;
4 – à regular apresentação pelo contribuinte remetente
de informações econômico-fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo à mercadoria beneficiada com
a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2012.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência
e Tecnologia
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 235-2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, para:
a) no artigo 54 do Anexo II, que prevê a redução da
base de cálculo do imposto incidente na saída interna
promovida pelo estabelecimento fabricante, exceto para
consumidor final, dos eletrodomésticos que especifica,
de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 7% (sete por cento), alterar a redação do inciso
VIII de modo a beneficiar as máquinas de lavar roupa
com capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, bem
como para incluir no benefício as máquinas de lavar
roupa classificadas no código 8450.20.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM;
b) acrescentar o inciso XI ao artigo 54 do Anexo
II, que prevê a redução da base de cálculo do imposto
incidente na saída interna promovida pelo estabelede
cimento fabricante, exceto para consumidor final, dos
eletrodomésticos que especifica, de forma que a carga
tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento),
de modo a incluir nesse benefício os fogões de cozinha
a gás com resistência elétrica, classificados no código
8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM;
c) acrescentar o artigo 58 ao Anexo II, de modo a
conceder redução da base de cálculo do imposto na
saída interna das barras de aço especificadas, de forma
que a carga tributária resulte no percentual de 12%
(doze por cento).
As medidas ora propostas justificam-se pela necessidade
de preservação econômica dos setores abrangidos
e de assegurar a competitividade da indústria
paulista em relação aos produtos de outros Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-
lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DOSP 01.06.11