LEI COMPLEMENTAR Nº 1.140,
DE 21 DE JUNHO DE 2011
Altera a Lei Complementar nº 851, de 9
de dezembro de 1998, que dispõe sobre o
Sistema de Juizados Especiais e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O artigo 9° da Lei Complementar n°
851, de 9 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 9° – Compõem o Conselho Supervisor:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça;
II – 3 (três) Desembargadores designados pelo
Órgão Especial;
III – 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Cível, 1
(um) Juiz titular de Juizado Especial Criminal, 1 (um)
Juiz titular de Juizado Especial da Fazenda Pública e 1
(um) Juiz de Vara da Fazenda Pública com competência
cumulativa de Juizado Especial, todos designados pelo
Conselho Superior da Magistratura;
IV – 1 (um) Juiz de Colégio Recursal, também designado
pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único – O Presidente do Tribunal de Justiça,
cuja participação nas sessões é facultativa, será
substituído, em sua ausência, pelo Desembargador mais
antigo presente.” (NR)
Artigo 2º – Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21
de junho de 2011.
DOSP 22.06.11