Legislação Federal – ECA – Lei 12415, de 09.06.11

LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011.

 

 

Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial. 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  Esta Lei visa a compelir aquele que for afastado cautelarmente da moradia comum, na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual contra criança ou adolescente, a prestar os alimentos de que eles necessitem. 

 

Art. 2o  O art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

 

“Art. 130.  ………………………………………………………….. 

Parágrafo único.  Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.” (NR) 

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Luís Inácio Lucena Adams

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011

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