Legislação Federal – IOF – Decreto 7487, de 23.05.11

DECRETO Nº 7.487, DE 23 DE MAIO DE 2011.

  Dá nova redação aos arts. 7o, 32, 33 e 45 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF. 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os arts. 7o, 32, 33 e 45 do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7o  ………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 18.  No caso de operação de crédito cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários, constatada a inadimplência do tomador, a cobrança do IOF apurado a partir do último dia do mês subsequente ao da constatação de inadimplência dar-se-á na data da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o

§ 19.  Na hipótese do § 18, por ocasião da liquidação total ou parcial da operação ou da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 7o, o IOF será cobrado mediante a aplicação das alíquotas previstas nos itens 1 ou 2 da alínea “a” do inciso I do caput, vigentes na data de ocorrência de cada saldo devedor diário, até atingir a limitação de trezentos e sessenta e cinco dias.” (NR) 

“Art. 32.  ………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1o  ……………………………………………………………………………………………………………………….

I – às operações realizadas no mercado de renda fixa;

…………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2o  ………………………………………………………………………………………………………………………..

I – de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, excluída a administradora de consórcio de que trata a Lei no 11.795, de 8 de outubro de 2008;

……………………………………………………………………………………………………………………………………

V – com Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio – LCA, e com Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, criados pelo art. 23 da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

VI – com debêntures de que trata o art. 52 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com Certificados de Recebíveis Imobiliários de que trata o art. 6o da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, e com Letras Financeiras de que trata o art. 37 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

…………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR) 

Art. 33.  A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, instituído pela Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.” (NR) 

Art. 45.  Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir:

………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alterações introduzidas no art. 32 do Decreto no 6.306, de 2007, para as aplicações contratadas a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação deste ato. 

Brasília, 23 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2011

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