DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto de Importação – II
EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. A isenção ou a redução do imposto de
importação somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de
ato internacional. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de
importação. Inexiste norma que determine a isenção do tributo na
importação de computadores por pessoa física idosa ou portadora de
deficiência visual. Inexiste norma que determine a isenção do tributo
na importação de computador doado por parente a pessoa física idosa
ou portadora de deficiência visual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 111 e 176 da LeiNo- 5.172,
de 1966.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO POR AÇÕES
ORDINÁRIAS. ORDEM DE PRIORIDADE. IMÓVEIS. DEMAIS
BENS E DIREITOS SUSCETÍVEIS DE REGISTRO PÚBLICO. As
ações de propriedade da pessoa jurídica e registradas no seu Ativo
Não Circulante são passíveis de arrolamento. O fato de a consulente
possuir, em sua maioria, imóveis gravados não se constitui em óbice
à substituição do bem arrolado que está sendo alienado. Os imóveis
não gravados devem ser priorizados em relação aos imóveis gravados.
Após o esgotamento desses é que outros bens e direitos suscetíveis de
registro público serão arrolados. Excepcionalmente, a ordem de prioridade
acima citada pode ser alterada por ato fundamentado da autoridade
competente, levando-se em consideração o grau de liquidez
do bem ou direito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64-A da Lei 9.537, de 1997;
arts. 3º e 16 da IN RFBNo- 1.088, de 2010.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –
IRPJ
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE. É devido
pela empresa pública, todos os tributos exigíveis das empresas do
setor privado, não se lhe configurando o direito à imunidade à imunidade
recíproca de que tratam o art.150, VI, “a”, e seu §2º, da
Constituição Federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.150, VI, “a”, §2º, §3º; e
art.173, §2º, da Constituição Federal de 1988
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –
IRPF
EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS, JORNAIS E PERIÓ-
DICOS. OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DISTRIBUIDORAS.
IMPOSSIBILIDADE. A imunidade concedida aos livros, jornais, periódicos
e ao papel destinado à sua impressão é do tipo objetiva,
alcançando somente os impostos incidentes sobre a importação, a
produção industrial e a circulação desses bens. Não se estende, portanto,
às pessoas jurídicas cujo objeto social é a prestação de serviços
de distribuição dessas mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea d do inciso VI do art. 150
da Constituição Federal de 1988; Parecer Normativo CSTNo- 1.018,
de 1971.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REIDI. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Somente
poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime
do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Para fruição do benefício, a data da habilitação
da empresa beneficiária (publicação do Ato Declaratório
Executivo no Diário Oficial da União) deverá ser prévia à data de
aquisição do serviço (data de assinatura do contrato). A exigência
para a habilitação ou co-habilitação recai sobre o tomador (empresa
beneficiária) e não sobre os prestadores de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 11.488/2007; DecretoNo-
6.144/2007, arts. 2º a 7º e 14; IN SRFNo- 758/2007, arts. 3º, §§ 1º e
2º, e 11.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
EMENTA: REIDI. Interpreta-se literalmente a legislação tributária
que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Somente
poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime
do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil. Para fruição do benefício, a data da habilitação
da empresa beneficiária (publicação do Ato Declaratório
Executivo no Diário Oficial da União) deverá ser prévia à data de
aquisição do serviço (data de assinatura do contrato). A exigência
para a habilitação ou co-habilitação recai sobre o tomador (empresa
beneficiária) e não sobre os prestadores de serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 11.488/2007; DecretoNo-
6.144/2007, arts. 2º a 7º e 14; IN SRFNo- 758/2007, arts. 3º, §§ 1º e
2º, e 11.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.A cessão de mão-de-obra ou empreitada
somente se configura se o serviço prestado estiver contido na
relação prevista no § 2º, art. 219, do DecretoNo- 3.049, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 8.212, de 1991, art. 31;
DecretoN o- 3.048, de 1999, art.219, § 2º ; IN RFBNo- 971, de 2009,
arts. 112 à 119
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 7, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO
DE BEM IMÓVEL ALIENADO POR AÇÕES ORDINÁ
RIAS. ORDEM DE PRIORIDADE. IMÓVEIS. DEMAIS BENS E DIREITOS
SUSCETÍVEIS DE REGISTRO PÚBLICO. As ações de propriedade
da pessoa jurídica e registradas no seu Ativo Não Circulante são
passíveis de arrolamento. Porém, os imóveis (não gravados seguidos dos
gravados) devem ser priorizados em relação a outros bens e direitos suscetíveis
de registro público. Excepcionalmente, a ordem de prioridade acima
citada pode ser alterada por ato fundamentado da autoridade competente,
levando-se em consideração o grau de liquidez do bem ou direito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64-A da Lei 9.537, de 1997;
arts. 3º e 16 da IN RFBNo- 1.088, de 2010.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IRRF. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁ-
RIO NORMAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. No caso de pagamento
de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde
ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de
um terço do seu valor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal de 1988; art. 11 da Instrução Normativa da Secretaria
da Receita FederalNo- 15, de 2001.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 9, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA.
IRRF. A locação de veículo com motorista não está caracterizada
como locação de mão-de-obra, não estando sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
10, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –
IRPF
EMENTA: Previdência Complementar. Entidade Fechada.
Tributação. Benefício. Reserva de Poupança. Configurado o fato gerador
do tributo, a constituição e a exigibilidade do crédito tributário
somente podem ser afastadas caso a legislação pertinente expressamente
autorize ou quando o contribuinte estiver amparado por provimento
judicial nesse sentido. Nos termos da legislação que rege a
matéria, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de
previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao
resgate de contribuições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 9.250/1995; arts. 43, XIV,
e 633 do DecretoNo- 3.000/1999; e IN SRFNo- 588/2005.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
11, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –
IRPF
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. IRRF. O imposto de renda
retido pela empresa pública sobre o pagamento à pessoas físicas e
pessoas jurídicas deve ser recolhido aos cofres da União.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, §
1º, II; Lei ComplementarNo- 101, de 2000, art.2 º, III; DecretoNo-
3000, de 1999, art. 868.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
12, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –
IRPF
EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. DEDUÇÃO. IRPF.
PROJETOS CULTURAIS. A pessoa física poderá deduzir do imposto
devido, apurado na forma do art. 86 do DecretoNo- 3.000/1999, isto é,
calculado mediante utilização de tabelas progressivas anuais, quando
da efetivação da declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente
despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados,
pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, nos
limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda
vigente. A quantia efetivamente despendida no ano anterior em favor
de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma
de doações e patrocínios somente poderá ser descontada do imposto
apurado na declaração de ajuste anual da pessoa física, e não do
imposto de renda tributado exclusivamente na fonte, também conhecida
como tributação definitiva.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.117 ,754, art.86, 87 e 90 do
DecretoN o- 3.000, de 1999; Art.11 e 23 da IN SRFNo- 25, de 2001;
Art.1º e 18 da LeiNo- 8.313, de 1991.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –
IRPJ
EMENTA: REAVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.
VEDAÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2008, é vedada a reavaliação
de bens do ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º, 6º, 8º e 10 da Lei 11.638,
de 2007; Art.178, § 2º, alínea “d” e art.182, § 3º, da LeiNo- 6.404, de
1976; Medida ProvisóriaNo- 449, de 2008, convertida na LeiNo-
11.941, de 2009; Art. 179, inciso IV e art. 183, inciso I, alínea “a” da
LeiN o- 6.404, de 1976; Resolução CFCNo- 1.157, de 13 de fevereiro de
2009.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA.
NÃO-INCIDÊNCIA. Receitas decorrentes do pagamento de serviços
de hotelaria (diárias), realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior, que representem ingresso de
divisas, estão fora do campo de incidência da Cofins. Este conceito
inclui o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluídos na
diária cobrada. Incide Cofins sobre a receita oriunda da venda de
mercadorias (alimentos, bebidas, etc), não incluídos nas diárias de
estabelecimentos hoteleiros ou congêneres, pagos por pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Receitas referentes
a quaisquer outros serviços propriamente ditos, a exemplo dos
referentes a uso de internet, telefonia, business center, fitness center e
lavanderia, encontram-se na mesma condição dos pertinentes a serviços
de hotelaria, isto é, as receitas provenientes de sua execução
estão fora do campo de incidência da Cofins, quando prestados a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde
que impliquem ingresso de divisas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do art. 6º da LeiNo-
10.833/2003; caput do art. 12 da IN RFBNo- 740/2007; Solução de
Divergência CositNo- 21/2008.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA.
NÃO-INCIDÊNCIA. Receitas decorrentes do pagamento de serviços
de hotelaria (diárias), realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes
ou domiciliadas no exterior, que representem ingresso de
divisas, estão fora do campo de incidência da contribuição para o
PIS/PASEP. Este conceito inclui o fornecimento de alimentos e bebidas,
desde que incluídos na diária cobrada. Incide a contribuição
para o PIS/PASEP sobre a receita oriunda da venda de mercadorias
(alimentos, bebidas, etc), não incluídos nas diárias de estabelecimentos
hoteleiros ou congêneres, pagos por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no exterior. Receitas referentes a
quaisquer outros serviços propriamente ditos, a exemplo dos referentes
a uso de internet, telefonia, business center, fitness center e
lavanderia, encontram-se na mesma condição dos pertinentes a serviços
de hotelaria, isto é, as receitas provenientes de sua execução
estão fora do campo de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP,
quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, e desde que impliquem ingresso de divisas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do art. 5º da LeiNo-
10.637/2002; caput do art. 12 da IN RFBNo- 740/2007; Solução de
Divergência CositNo- 21/2008.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
15, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: DIRF. DEPÓSITO JUDICIAL. RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. A pessoa jurídica que pagar rendimentos com retenção
do imposto de renda na fonte deve fornecer o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte ao beneficiário,
bem como apresentar a Dirf à Secretaria da Receita Federal
do Brasil. Na hipótese de omissão relativa à comprovação do recolhimento
do IRRF pela fonte pagadora, nos autos do Processo Judicial Trabalhista,
será da Instituição Financeira a obrigação de fornecer tal comprovante
à pessoa física beneficiária, bem com a apresentação da Dirf.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 38, 620 e 718 do Regulamento
do Imposto de Renda – RIR/1999 (DecretoNo- 3.000, de 26 de
março de 1999); Art.46 da LeiNo- 8.541, de 1992 (base legal do art.
718 do RIR/1999); Art. 28 da LeiNo- 10.833/2003 e art. 3º da IN
SRFN o- 491/2005.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
16, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ASSINATURA DIGITALIZADA. A declaração a
que se refere o art. 4º da IN SRFNo- 480/2004 deverá ser exigida com
a aposição da assinatura de próprio punho, posto que inexiste norma
que regulamente a aceitação de assinatura digitalizada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 371 do CPC. Art. 4º da IN
SRFN o- 480/2004.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
17, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: Convenção para Evitar a Dupla Tributação. Estão
sujeitos à incidência do imposto, na fonte, os rendimentos de assistência
administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos
por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Grão-Ducado do
Luxemburgo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22 da Convenção promulgada
pelo DecretoNo- 85.051/1980; inciso V da Portaria MFNo-
413/1980; art. 2-A da LeiNo- 10.168/2000; arts. 682, I, 685, II, a, e
708 do DecretoNo- 3.000/1999.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 18, DE 14 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: VENDA DE ANIMAIS VIVOS. BOVINOS.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. De 4 de abril de 2006 até 31 de
outubro de 2009, aplicava-se a suspensão da incidência da Cofins,
nos termos do art. 9º da LeiNo- 10.925/2004 e dos arts. 2º a 4º da IN
SRFN o- 660/2006, às vendas de bovinos vivos classificados na posição
01.02, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), feitas por
pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária para pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, que exercesse a atividade de
frigorífico, dedicando-se à produção de mercadorias classificadas no
capítulo 2 da NCM, pois essa atividade caracteriza-se como agroindustrial,
na qual os bovinos são considerados insumos. A partir de 1º
de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito os arts.
32 a 37 da LeiNo- 12.058/2009 e a IN RFBNo- 977/2009, as vendas de
animais vivos classificados na posição 01.02 da NCM feitas por
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que
industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01,
02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00,
05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da
NCM (situação na qual se enquadram os frigoríficos) passaram a ser
feitas com suspensão da incidência da Cofins, sem a exigência de
quaisquer outras condições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da LeiNo-
10.925/2004; arts. 32 a 37 da LeiNo- 10.058/2009; arts. 2º a 4º da IN
SRFN o- 660/2006; arts. 2º a 4º da IN RFBNo- 977/2009.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: VENDA DE ANIMAIS VIVOS. BOVINOS.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. De 4 de abril de 2006 até 31 de
outubro de 2009, aplicava-se a suspensão da incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep, nos termos do art. 9º da LeiNo-
10.925/2004 e dos arts. 2º a 4º da IN SRFNo- 660/2006, às vendas de
bovinos vivos classificados na posição 01.02, da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), feitas por pessoa jurídica que exercesse
atividade agropecuária para pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à
produção de mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, pois
essa atividade caracteriza-se como agroindustrial, na qual os bovinos
são considerados insumos. A partir de 1º de novembro de 2009,
quando começaram a produzir efeito os arts. 32 a 37 da LeiNo-
12.058/2009 e a IN RFBNo- 977/2009, as vendas de animais vivos
classificados na posição 01.02 da NCM feitas por pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que industrializem produtos
enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00,
02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1,
41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM (situação na qual se
enquadram os frigoríficos) passaram a ser feitas com suspensão da
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, sem a exigência de
quaisquer outras condições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da LeiNo-
10.925/2004; arts. 32 a 37 da LeiNo- 10.058/2009; arts. 2º a 4º da IN
SRFN o- 660/2006; arts. 2º a 4º da IN RFBNo- 977/2009.
MIRZA MENDES REIS
Chefe da Disit01
SOLUÇÃO DE CONSULTANo-
19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: TITULAR DE CARTÓRIO. OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial
de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a
empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias
principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação
e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes
sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e
auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social – RGPS. A identificação cadastral nas Guias da Previdência
Social – GPS e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –
GFIP, relacionadas ao cartório, deve ser feita com o número de
inscrição do titular da serventia no Cadastro Específico do INSS –
CEI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art.236 da Constituição Federal;
arts. 20, 21, 40 e 48, da LeiNo- 8.935, de 1994; art. 15, parágrafo
único, e art. 49, da LeiNo- 8.212, de 1991; art. 256, II, do DecretoNo-
3.048, de 1999; art. 17, I e II, “a” e “b”, e art. 19, II, “g”, da
Instrução Normativa RFBNo- 971, de 2009; capítulo II, itens 1 e 2 da
Instrução Normativa RFBNo- 880, de 2008; art.3º, da Portaria MPSNo-
2.701, de 1995 art.11, X, da Instrução Normativa RFBNo- 1.005, de
2010.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –
IRRF
EMENTA: TITULAR DE CARTÓRIO. Dirf. A Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) deve ser entregue
pelos titulares de serviços notariais e de registro (pessoas físicas) e
nos correspondentes Documentos de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf) devem estar indicados o nome do titular do cartório
(campo 1) e o seu número de inscrição no Cadastro das Pessoas
Físicas – CPF (campo3).
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso VI, da Instrução
Normativa RFBNo- 1.003, 2010.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 20, DE 28 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RETENÇÃO. TRIBUTOS. PAGAMENTOS.
SIMPLES NACIONAL. A declaração referenciada pelo art. 4º e
Anexo IV da IN SRFNo- 480/2004 deverá ser exigida das pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da citada norma,
e a consulta ao sítio do MF/RFB não dispensa a obrigatoriedade de
apresentação do documento em questão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º, parágrafo único, II, do
DecretoN o- 6.932/2009; e arts. 3º e 4º e Anexo IV da IN SRFNo-
480/2004.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 21, DE 16 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. BUBBLEDECKS.
POSSIBILIDADE. A utilização de bubbledecks no processo de construção
de lajes, por ser considerada uma agregação de nova característica
ao processo, é passível de enquadramento no conceito legal de
inovação tecnológica previsto no § 1º do art. 17 da LeiNo- 11.196/ 2005,
desde que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade
ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado.
Cabe à empresa o cumprimento das obrigações previstas na legislação
que rege o assunto, dentre as quais destacam-se o controle contábil
específico dos dispêndios realizados e a prestação anual de informações ao
Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), conforme o disposto na Portaria
MCTNo-
327/2010, sob pena de perda do direito aos incentivos não
utilizados e recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos
em decorrência daqueles benefícios já usufruídos, acrescidos de multa e de
juros, de mora ou de ofício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: 17 a 26 da LeiNo- 11.196, de
2005; DecretoNo- 5.798, de 2006; Portaria MCTNo- 327, de 2010.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 22, DE 21 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –
IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL.
ISENÇÃO. Considera-se imóvel residencial a unidade construída,
em construção ou na planta, em zona urbana ou rural para fins
residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da
localidade em que se situar. O direito à isenção do imposto de renda
sobre o ganho de capital será auferido pelo espólio (pessoa física) que
alienar imóvel residencial , desde que o referido espólio, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique
o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais
localizados no País. Porém, esta mesma transação de compra
e venda, no curso do inventário, para aquisição em nome dos
herdeiros, não atende uma das condições para concessão da referida
isenção, uma vez que o alienante é o espólio e adquirentes são os
herdeiros, portanto trata-se de contribuintes distintos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 39 da LeiNo- 11.196, de 21 de
novembro de 2005; art. 2º da Instrução Normativa SRFNo- 599, de 28
de dezembro de 2005; art. 11 e 141 do DecretoNo- 3.000, de 1999;
Art. 3º, § 6º da INNo- 81, de 2001; art. 111, inciso II, do Código
Tributário Nacional e o art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 23, DE 30 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ESPANHA.
ISENÇÃO. PESQUISADOR ESPANHOL. OUTRAS INSTITUIÇÕES
CULTURAIS. A instituição que possui como objetivo permanente,
fixado em seu estatuto social, garantir o acesso das gerações
presentes e futuras aos benefícios da sustentabilidade, por meio da
formação cultural brasileira, pode ser considerada como “outra Instituição
Cultural”, para os fins da isenção prevista no art. 20 da
Convenção entre o Brasil e a Espanha, destinada a evitar a dupla
tributação em matéria de impostos sobre a renda, promulgada pelo
DecretoN o- 76.975/1976.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 do acordo internacional
entre Brasil e Espanha, promulgado pelo DecretoNo- 76.975, de
1976.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 24, DE 31 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –
IRPF
EMENTA: DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ESPANHA.
ISENÇÃO. PESQUISADOR ESPANHOL. OUTRAS INSTITUIÇÕES
CULTURAIS.
A instituição que possui como finalidade a criação de um campo
cultural onde possam ser estudados, registrados, pesquisados e debatidos
assuntos considerados relevantes para a melhoria da qualidade de
vida da população brasileira (dentro dos princípios da sustentabilidade e
da equidade social) pode ser considerada como “outra Instituição Cultural”,
para os fins da isenção prevista no art. 20 da Convenção entre o
Brasil e a Espanha, destinada a evitar a dupla tributação em matéria de
impostos sobre a renda, promulgada pelo DecretoNo- 76.975/1976
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 do acordo internacional
entre Brasil e Espanha, promulgado pelo DecretoNo- 76.975, de
1976.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 25, DE 29 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária. Órgão público. Incidência de
SAT/GILRAT. Os órgãos da administração pública identificados com inscrição no
CNPJ, devem se enquadrar, a partir de 06/2007, no CNAE 84.11-6/00, administração
pública em geral, com incidência de alíquota de 2%, grau de risco médio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 22, II, da LeiNo- 8.212, de
1991; art.202 e Anexo V, do DecretoNo- 3.048, de 1999.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 26, DE 1º DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. A regularização
de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa
física equiparada a empresa, sem inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, obedecerá ao critério de Aferição Indireta, com
base na área construída e no padrão da construção, deduzindo-se os
recolhimentos efetuados na Matrícula CEI e relativos aos segurados
que prestaram serviços na referida obra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.247-253, do DecretoNo-
3.048, de 1999; Arts. 338, 342, 353 e 354, da Instrução Normativa
RFBN o- 971, de 2009; Arts. 1º, 2º, 3º e 44, da Instrução Normativa
RFBN o- 900, de 2009.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 27, DE 31 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: As diárias recebidas destinadas, exclusivamente,
ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço
eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho,
inclusive no exterior, são isentas do imposto de renda, não se sujeitando,
para efeito dessa isenção, ao teto fixado pela Consolidação
das Leis de Trabalho (CLT).
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, artigo 39, XIII e Parecer
Normativo COSITNo- 10/1992, item 15.
MIRZA MENDES REIS
Chefe
DOU 12.04.11