Marginália Federal – Tributário – Solução de Consulta 1 a 27, de 2011

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 1, DE 5 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Importação – II

EMENTA: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA

DE PREVISÃO. A isenção ou a redução do imposto de

importação somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de

ato internacional. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que

dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de

importação. Inexiste norma que determine a isenção do tributo na

importação de computadores por pessoa física idosa ou portadora de

deficiência visual. Inexiste norma que determine a isenção do tributo

na importação de computador doado por parente a pessoa física idosa

ou portadora de deficiência visual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 111 e 176 da LeiNo- 5.172,

de 1966.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS.

SUBSTITUIÇÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO POR AÇÕES

ORDINÁRIAS. ORDEM DE PRIORIDADE. IMÓVEIS. DEMAIS

BENS E DIREITOS SUSCETÍVEIS DE REGISTRO PÚBLICO. As

ações de propriedade da pessoa jurídica e registradas no seu Ativo

Não Circulante são passíveis de arrolamento. O fato de a consulente

possuir, em sua maioria, imóveis gravados não se constitui em óbice

à substituição do bem arrolado que está sendo alienado. Os imóveis

não gravados devem ser priorizados em relação aos imóveis gravados.

Após o esgotamento desses é que outros bens e direitos suscetíveis de

registro público serão arrolados. Excepcionalmente, a ordem de prioridade

acima citada pode ser alterada por ato fundamentado da autoridade

competente, levando-se em consideração o grau de liquidez

do bem ou direito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64-A da Lei 9.537, de 1997;

arts. 3º e 16 da IN RFBNo- 1.088, de 2010.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ

EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE. É devido

pela empresa pública, todos os tributos exigíveis das empresas do

setor privado, não se lhe configurando o direito à imunidade à imunidade

recíproca de que tratam o art.150, VI, “a”, e seu §2º, da

Constituição Federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.150, VI, “a”, §2º, §3º; e

art.173, §2º, da Constituição Federal de 1988

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 4, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –

IRPF

EMENTA: IMUNIDADE. LIVROS, JORNAIS E PERIÓ-

DICOS. OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DISTRIBUIDORAS.

IMPOSSIBILIDADE. A imunidade concedida aos livros, jornais, periódicos

e ao papel destinado à sua impressão é do tipo objetiva,

alcançando somente os impostos incidentes sobre a importação, a

produção industrial e a circulação desses bens. Não se estende, portanto,

às pessoas jurídicas cujo objeto social é a prestação de serviços

de distribuição dessas mercadorias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea d do inciso VI do art. 150

da Constituição Federal de 1988; Parecer Normativo CSTNo- 1.018,

de 1971.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 5, DE 21 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REIDI. Interpreta-se literalmente a legislação tributária

que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Somente

poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime

do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil. Para fruição do benefício, a data da habilitação

da empresa beneficiária (publicação do Ato Declaratório

Executivo no Diário Oficial da União) deverá ser prévia à data de

aquisição do serviço (data de assinatura do contrato). A exigência

para a habilitação ou co-habilitação recai sobre o tomador (empresa

beneficiária) e não sobre os prestadores de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 11.488/2007; DecretoNo-

6.144/2007, arts. 2º a 7º e 14; IN SRFNo- 758/2007, arts. 3º, §§ 1º e

2º, e 11.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social – Cofins

EMENTA: REIDI. Interpreta-se literalmente a legislação tributária

que disponha sobre suspensão do crédito tributário. Somente

poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços no regime

do Reidi a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil. Para fruição do benefício, a data da habilitação

da empresa beneficiária (publicação do Ato Declaratório

Executivo no Diário Oficial da União) deverá ser prévia à data de

aquisição do serviço (data de assinatura do contrato). A exigência

para a habilitação ou co-habilitação recai sobre o tomador (empresa

beneficiária) e não sobre os prestadores de serviços.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 11.488/2007; DecretoNo-

6.144/2007, arts. 2º a 7º e 14; IN SRFNo- 758/2007, arts. 3º, §§ 1º e

2º, e 11.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 6, DE 18 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPREITADA.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.A cessão de mão-de-obra ou empreitada

somente se configura se o serviço prestado estiver contido na

relação prevista no § 2º, art. 219, do DecretoNo- 3.049, de 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 8.212, de 1991, art. 31;

DecretoN o- 3.048, de 1999, art.219, § 2º ; IN RFBNo- 971, de 2009,

arts. 112 à 119

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 7, DE 25 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social – Cofins

EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO

DE BEM IMÓVEL ALIENADO POR AÇÕES ORDINÁ

RIAS. ORDEM DE PRIORIDADE. IMÓVEIS. DEMAIS BENS E DIREITOS

SUSCETÍVEIS DE REGISTRO PÚBLICO. As ações de propriedade

da pessoa jurídica e registradas no seu Ativo Não Circulante são

passíveis de arrolamento. Porém, os imóveis (não gravados seguidos dos

gravados) devem ser priorizados em relação a outros bens e direitos suscetíveis

de registro público. Excepcionalmente, a ordem de prioridade acima

citada pode ser alterada por ato fundamentado da autoridade competente,

levando-se em consideração o grau de liquidez do bem ou direito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64-A da Lei 9.537, de 1997;

arts. 3º e 16 da IN RFBNo- 1.088, de 2010.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 8, DE 25 DE JANEIRO DE 2011

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: IRRF. FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁ-

RIO NORMAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. No caso de pagamento

de férias, inclusive as em dobro, a base de cálculo corresponde

ao salário relativo ao mês de férias, acrescido, conforme o caso, de

um terço do seu valor.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso XVII do art. 7º da Constituição

Federal de 1988; art. 11 da Instrução Normativa da Secretaria

da Receita FederalNo- 15, de 2001.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 9, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA.

IRRF. A locação de veículo com motorista não está caracterizada

como locação de mão-de-obra, não estando sujeitos à incidência do

imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas

jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

10, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –

IRPF

EMENTA: Previdência Complementar. Entidade Fechada.

Tributação. Benefício. Reserva de Poupança. Configurado o fato gerador

do tributo, a constituição e a exigibilidade do crédito tributário

somente podem ser afastadas caso a legislação pertinente expressamente

autorize ou quando o contribuinte estiver amparado por provimento

judicial nesse sentido. Nos termos da legislação que rege a

matéria, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na

declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de

previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao

resgate de contribuições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LeiNo- 9.250/1995; arts. 43, XIV,

e 633 do DecretoNo- 3.000/1999; e IN SRFNo- 588/2005.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

11, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –

IRPF

EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. IRRF. O imposto de renda

retido pela empresa pública sobre o pagamento à pessoas físicas e

pessoas jurídicas deve ser recolhido aos cofres da União.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, §

1º, II; Lei ComplementarNo- 101, de 2000, art.2 º, III; DecretoNo-

3000, de 1999, art. 868.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

12, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –

IRPF

EMENTA: INCENTIVOS FISCAIS. DEDUÇÃO. IRPF.

PROJETOS CULTURAIS. A pessoa física poderá deduzir do imposto

devido, apurado na forma do art. 86 do DecretoNo- 3.000/1999, isto é,

calculado mediante utilização de tabelas progressivas anuais, quando

da efetivação da declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente

despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados,

pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, nos

limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda

vigente. A quantia efetivamente despendida no ano anterior em favor

de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma

de doações e patrocínios somente poderá ser descontada do imposto

apurado na declaração de ajuste anual da pessoa física, e não do

imposto de renda tributado exclusivamente na fonte, também conhecida

como tributação definitiva.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.117 ,754, art.86, 87 e 90 do

DecretoN o- 3.000, de 1999; Art.11 e 23 da IN SRFNo- 25, de 2001;

Art.1º e 18 da LeiNo- 8.313, de 1991.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

13, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –

IRPJ

EMENTA: REAVALIAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.

VEDAÇÃO. A partir de 1º de janeiro de 2008, é vedada a reavaliação

de bens do ativo imobilizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º, 6º, 8º e 10 da Lei 11.638,

de 2007; Art.178, § 2º, alínea “d” e art.182, § 3º, da LeiNo- 6.404, de

1976; Medida ProvisóriaNo- 449, de 2008, convertida na LeiNo-

11.941, de 2009; Art. 179, inciso IV e art. 183, inciso I, alínea “a” da

LeiN o- 6.404, de 1976; Resolução CFCNo- 1.157, de 13 de fevereiro de

2009.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social – Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA.

NÃO-INCIDÊNCIA. Receitas decorrentes do pagamento de serviços

de hotelaria (diárias), realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes

ou domiciliadas no exterior, que representem ingresso de

divisas, estão fora do campo de incidência da Cofins. Este conceito

inclui o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluídos na

diária cobrada. Incide Cofins sobre a receita oriunda da venda de

mercadorias (alimentos, bebidas, etc), não incluídos nas diárias de

estabelecimentos hoteleiros ou congêneres, pagos por pessoas físicas

ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Receitas referentes

a quaisquer outros serviços propriamente ditos, a exemplo dos

referentes a uso de internet, telefonia, business center, fitness center e

lavanderia, encontram-se na mesma condição dos pertinentes a serviços

de hotelaria, isto é, as receitas provenientes de sua execução

estão fora do campo de incidência da Cofins, quando prestados a

pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde

que impliquem ingresso de divisas no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do art. 6º da LeiNo-

10.833/2003; caput do art. 12 da IN RFBNo- 740/2007; Solução de

Divergência CositNo- 21/2008.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA.

NÃO-INCIDÊNCIA. Receitas decorrentes do pagamento de serviços

de hotelaria (diárias), realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes

ou domiciliadas no exterior, que representem ingresso de

divisas, estão fora do campo de incidência da contribuição para o

PIS/PASEP. Este conceito inclui o fornecimento de alimentos e bebidas,

desde que incluídos na diária cobrada. Incide a contribuição

para o PIS/PASEP sobre a receita oriunda da venda de mercadorias

(alimentos, bebidas, etc), não incluídos nas diárias de estabelecimentos

hoteleiros ou congêneres, pagos por pessoas físicas ou jurídicas

residentes ou domiciliadas no exterior. Receitas referentes a

quaisquer outros serviços propriamente ditos, a exemplo dos referentes

a uso de internet, telefonia, business center, fitness center e

lavanderia, encontram-se na mesma condição dos pertinentes a serviços

de hotelaria, isto é, as receitas provenientes de sua execução

estão fora do campo de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP,

quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada

no exterior, e desde que impliquem ingresso de divisas no Brasil.

DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do art. 5º da LeiNo-

10.637/2002; caput do art. 12 da IN RFBNo- 740/2007; Solução de

Divergência CositNo- 21/2008.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

15, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: DIRF. DEPÓSITO JUDICIAL. RECLAMATÓRIA

TRABALHISTA. A pessoa jurídica que pagar rendimentos com retenção

do imposto de renda na fonte deve fornecer o Comprovante de Rendimentos

Pagos e de retenção do Imposto de Renda na Fonte ao beneficiário,

bem como apresentar a Dirf à Secretaria da Receita Federal

do Brasil. Na hipótese de omissão relativa à comprovação do recolhimento

do IRRF pela fonte pagadora, nos autos do Processo Judicial Trabalhista,

será da Instituição Financeira a obrigação de fornecer tal comprovante

à pessoa física beneficiária, bem com a apresentação da Dirf.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 38, 620 e 718 do Regulamento

do Imposto de Renda – RIR/1999 (DecretoNo- 3.000, de 26 de

março de 1999); Art.46 da LeiNo- 8.541, de 1992 (base legal do art.

718 do RIR/1999); Art. 28 da LeiNo- 10.833/2003 e art. 3º da IN

SRFN o- 491/2005.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

16, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: ASSINATURA DIGITALIZADA. A declaração a

que se refere o art. 4º da IN SRFNo- 480/2004 deverá ser exigida com

a aposição da assinatura de próprio punho, posto que inexiste norma

que regulamente a aceitação de assinatura digitalizada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 371 do CPC. Art. 4º da IN

SRFN o- 480/2004.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

17, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: Convenção para Evitar a Dupla Tributação. Estão

sujeitos à incidência do imposto, na fonte, os rendimentos de assistência

administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos

por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Grão-Ducado do

Luxemburgo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22 da Convenção promulgada

pelo DecretoNo- 85.051/1980; inciso V da Portaria MFNo-

413/1980; art. 2-A da LeiNo- 10.168/2000; arts. 682, I, 685, II, a, e

708 do DecretoNo- 3.000/1999.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 18, DE 14 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: VENDA DE ANIMAIS VIVOS. BOVINOS.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. De 4 de abril de 2006 até 31 de

outubro de 2009, aplicava-se a suspensão da incidência da Cofins,

nos termos do art. 9º da LeiNo- 10.925/2004 e dos arts. 2º a 4º da IN

SRFN o- 660/2006, às vendas de bovinos vivos classificados na posição

01.02, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), feitas por

pessoa jurídica que exercesse atividade agropecuária para pessoa jurídica

tributada com base no lucro real, que exercesse a atividade de

frigorífico, dedicando-se à produção de mercadorias classificadas no

capítulo 2 da NCM, pois essa atividade caracteriza-se como agroindustrial,

na qual os bovinos são considerados insumos. A partir de 1º

de novembro de 2009, quando começaram a produzir efeito os arts.

32 a 37 da LeiNo- 12.058/2009 e a IN RFBNo- 977/2009, as vendas de

animais vivos classificados na posição 01.02 da NCM feitas por

pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que

industrializem produtos enquadrados nas posições e códigos 02.01,

02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00,

05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da

NCM (situação na qual se enquadram os frigoríficos) passaram a ser

feitas com suspensão da incidência da Cofins, sem a exigência de

quaisquer outras condições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da LeiNo-

10.925/2004; arts. 32 a 37 da LeiNo- 10.058/2009; arts. 2º a 4º da IN

SRFN o- 660/2006; arts. 2º a 4º da IN RFBNo- 977/2009.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: VENDA DE ANIMAIS VIVOS. BOVINOS.

SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. De 4 de abril de 2006 até 31 de

outubro de 2009, aplicava-se a suspensão da incidência da Contribuição

para o PIS/Pasep, nos termos do art. 9º da LeiNo-

10.925/2004 e dos arts. 2º a 4º da IN SRFNo- 660/2006, às vendas de

bovinos vivos classificados na posição 01.02, da Nomenclatura Comum

do Mercosul (NCM), feitas por pessoa jurídica que exercesse

atividade agropecuária para pessoa jurídica tributada com base no

lucro real, que exercesse a atividade de frigorífico, dedicando-se à

produção de mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, pois

essa atividade caracteriza-se como agroindustrial, na qual os bovinos

são considerados insumos. A partir de 1º de novembro de 2009,

quando começaram a produzir efeito os arts. 32 a 37 da LeiNo-

12.058/2009 e a IN RFBNo- 977/2009, as vendas de animais vivos

classificados na posição 01.02 da NCM feitas por pessoas jurídicas,

inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que industrializem produtos

enquadrados nas posições e códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00,

02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1,

41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM (situação na qual se

enquadram os frigoríficos) passaram a ser feitas com suspensão da

incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, sem a exigência de

quaisquer outras condições.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 8º e 9º da LeiNo-

10.925/2004; arts. 32 a 37 da LeiNo- 10.058/2009; arts. 2º a 4º da IN

SRFN o- 660/2006; arts. 2º a 4º da IN RFBNo- 977/2009.

MIRZA MENDES REIS

Chefe da Disit01

SOLUÇÃO DE CONSULTANo-

19, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: TITULAR DE CARTÓRIO. OBRIGAÇÕES

TRIBUTÁRIAS. O titular de cartório (notário ou tabelião e o oficial

de registro), na condição de contribuinte individual, equipara-se a

empresa para os fins de cumprimento das obrigações previdenciárias

principais e acessórias, sendo, portanto, responsável pela arrecadação

e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, incidentes

sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados (escreventes e

auxiliares) por ele contratados, vinculados ao Regime Geral de Previdência

Social – RGPS. A identificação cadastral nas Guias da Previdência

Social – GPS e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia

por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –

GFIP, relacionadas ao cartório, deve ser feita com o número de

inscrição do titular da serventia no Cadastro Específico do INSS –

CEI.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art.236 da Constituição Federal;

arts. 20, 21, 40 e 48, da LeiNo- 8.935, de 1994; art. 15, parágrafo

único, e art. 49, da LeiNo- 8.212, de 1991; art. 256, II, do DecretoNo-

3.048, de 1999; art. 17, I e II, “a” e “b”, e art. 19, II, “g”, da

Instrução Normativa RFBNo- 971, de 2009; capítulo II, itens 1 e 2 da

Instrução Normativa RFBNo- 880, de 2008; art.3º, da Portaria MPSNo-

2.701, de 1995 art.11, X, da Instrução Normativa RFBNo- 1.005, de

2010.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –

IRRF

EMENTA: TITULAR DE CARTÓRIO. Dirf. A Declaração

do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) deve ser entregue

pelos titulares de serviços notariais e de registro (pessoas físicas) e

nos correspondentes Documentos de Arrecadação de Receitas Federais

(Darf) devem estar indicados o nome do titular do cartório

(campo 1) e o seu número de inscrição no Cadastro das Pessoas

Físicas – CPF (campo3).

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, inciso VI, da Instrução

Normativa RFBNo- 1.003, 2010.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 20, DE 28 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: RETENÇÃO. TRIBUTOS. PAGAMENTOS.

SIMPLES NACIONAL. A declaração referenciada pelo art. 4º e

Anexo IV da IN SRFNo- 480/2004 deverá ser exigida das pessoas

jurídicas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da citada norma,

e a consulta ao sítio do MF/RFB não dispensa a obrigatoriedade de

apresentação do documento em questão.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º, parágrafo único, II, do

DecretoN o- 6.932/2009; e arts. 3º e 4º e Anexo IV da IN SRFNo-

480/2004.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 21, DE 16 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. BUBBLEDECKS.

POSSIBILIDADE. A utilização de bubbledecks no processo de construção

de lajes, por ser considerada uma agregação de nova característica

ao processo, é passível de enquadramento no conceito legal de

inovação tecnológica previsto no § 1º do art. 17 da LeiNo- 11.196/ 2005,

desde que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade

ou produtividade e resulte em maior competitividade no mercado.

Cabe à empresa o cumprimento das obrigações previstas na legislação

que rege o assunto, dentre as quais destacam-se o controle contábil

específico dos dispêndios realizados e a prestação anual de informações ao

Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT), conforme o disposto na Portaria

MCTNo-

327/2010, sob pena de perda do direito aos incentivos não

utilizados e recolhimento do valor correspondente aos tributos não pagos

em decorrência daqueles benefícios já usufruídos, acrescidos de multa e de

juros, de mora ou de ofício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

DISPOSITIVOS LEGAIS: 17 a 26 da LeiNo- 11.196, de

2005; DecretoNo- 5.798, de 2006; Portaria MCTNo- 327, de 2010.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 22, DE 21 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –

IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESIDENCIAL.

ISENÇÃO. Considera-se imóvel residencial a unidade construída,

em construção ou na planta, em zona urbana ou rural para fins

residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da

localidade em que se situar. O direito à isenção do imposto de renda

sobre o ganho de capital será auferido pelo espólio (pessoa física) que

alienar imóvel residencial , desde que o referido espólio, no prazo de

180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique

o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais

localizados no País. Porém, esta mesma transação de compra

e venda, no curso do inventário, para aquisição em nome dos

herdeiros, não atende uma das condições para concessão da referida

isenção, uma vez que o alienante é o espólio e adquirentes são os

herdeiros, portanto trata-se de contribuintes distintos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 39 da LeiNo- 11.196, de 21 de

novembro de 2005; art. 2º da Instrução Normativa SRFNo- 599, de 28

de dezembro de 2005; art. 11 e 141 do DecretoNo- 3.000, de 1999;

Art. 3º, § 6º da INNo- 81, de 2001; art. 111, inciso II, do Código

Tributário Nacional e o art. 1.791 e parágrafo único do Código Civil.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 23, DE 30 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ESPANHA.

ISENÇÃO. PESQUISADOR ESPANHOL. OUTRAS INSTITUIÇÕES

CULTURAIS. A instituição que possui como objetivo permanente,

fixado em seu estatuto social, garantir o acesso das gerações

presentes e futuras aos benefícios da sustentabilidade, por meio da

formação cultural brasileira, pode ser considerada como “outra Instituição

Cultural”, para os fins da isenção prevista no art. 20 da

Convenção entre o Brasil e a Espanha, destinada a evitar a dupla

tributação em matéria de impostos sobre a renda, promulgada pelo

DecretoN o- 76.975/1976.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 do acordo internacional

entre Brasil e Espanha, promulgado pelo DecretoNo- 76.975, de

1976.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 24, DE 31 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física –

IRPF

EMENTA: DUPLA TRIBUTAÇÃO. BRASIL E ESPANHA.

ISENÇÃO. PESQUISADOR ESPANHOL. OUTRAS INSTITUIÇÕES

CULTURAIS.

A instituição que possui como finalidade a criação de um campo

cultural onde possam ser estudados, registrados, pesquisados e debatidos

assuntos considerados relevantes para a melhoria da qualidade de

vida da população brasileira (dentro dos princípios da sustentabilidade e

da equidade social) pode ser considerada como “outra Instituição Cultural”,

para os fins da isenção prevista no art. 20 da Convenção entre o

Brasil e a Espanha, destinada a evitar a dupla tributação em matéria de

impostos sobre a renda, promulgada pelo DecretoNo- 76.975/1976

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 20 do acordo internacional

entre Brasil e Espanha, promulgado pelo DecretoNo- 76.975, de

1976.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 25, DE 29 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária. Órgão público. Incidência de

SAT/GILRAT. Os órgãos da administração pública identificados com inscrição no

CNPJ, devem se enquadrar, a partir de 06/2007, no CNAE 84.11-6/00, administração

pública em geral, com incidência de alíquota de 2%, grau de risco médio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 22, II, da LeiNo- 8.212, de

1991; art.202 e Anexo V, do DecretoNo- 3.048, de 1999.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 26, DE 1º DE ABRIL DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. PESSOA FÍSICA. A regularização

de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa

física equiparada a empresa, sem inscrição do ato constitutivo no

respectivo registro, obedecerá ao critério de Aferição Indireta, com

base na área construída e no padrão da construção, deduzindo-se os

recolhimentos efetuados na Matrícula CEI e relativos aos segurados

que prestaram serviços na referida obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.247-253, do DecretoNo-

3.048, de 1999; Arts. 338, 342, 353 e 354, da Instrução Normativa

RFBN o- 971, de 2009; Arts. 1º, 2º, 3º e 44, da Instrução Normativa

RFBN o- 900, de 2009.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTANo- 27, DE 31 DE MARÇO DE 2011

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: As diárias recebidas destinadas, exclusivamente,

ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço

eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho,

inclusive no exterior, são isentas do imposto de renda, não se sujeitando,

para efeito dessa isenção, ao teto fixado pela Consolidação

das Leis de Trabalho (CLT).

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, artigo 39, XIII e Parecer

Normativo COSITNo- 10/1992, item 15.

MIRZA MENDES REIS

Chefe

DOU 12.04.11

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