DECRETO Nº 52.401, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto
nº 45.817, de 4 de abril de 2005, que
dispõe sobre a classificação dos usos residenciais
e não residenciais.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005,
com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º. A subcategoria de uso R2h, nos termos do
artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as
seguintes tipologias:
I – casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas
horizontalmente com acesso independente para a via
oficial de circulação;
II – casas superpostas: duas unidades habitacionais
agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso
independente para a via oficial de circulação, podendo
o conjunto ser agrupado horizontalmente;
III – conjunto residencial horizontal: aquele constituído
em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas,
com acesso às edificações por via particular
interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto
pela via oficial de circulação;
IV – conjunto residencial vila: aquele constituído em
condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas,
com acesso às edificações por via interna ao
conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial
de circulação, podendo ser implantado em lotes ou
glebas com área máxima de 15.000m² (quinze mil
metros quadrados).
§ 1º. A aprovação de casas geminadas englobará desdobro
dos lotes, concomitante à licença para edificar, e o
conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições,
previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei
nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada
pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:
I – máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão
medidos ao longo da fachada;
II – frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta
centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e
oito metros quadrados) para cada lote resultante do
agrupamento;
III – taxa de ocupação máxima de 0,60 para cada lote
resultante do conjunto, quando localizado nas antigas
zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.
§ 2º. Nos alvarás de desdobro referentes às casas geminadas
serão apostas as seguintes ressalvas:
I – “Este alvará está vinculado aos Alvarás de Aprovação e
de Execução de casas geminadas, enquadradas na subcategoria
de uso R2h, expedidos através deste processo.”;
II – “Nos lotes objeto deste desdobro, somente será
permitida a construção de unidades residenciais enquadráveis
na tipologia casas geminadas da subcategoria
de uso R2h, que deverão atender as características
exigíveis para o conjunto como um todo.”; e,
III – quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro
referente a casas geminadas, com dimensões
inferiores àquelas definidas para o lote mínimo genérico
da zona de uso: “Fica vedada a utilização das
edificações erigidas nestes lotes, para qualquer outro
uso, a não ser o residencial.”
§ 3º. As casas superpostas deverão atender a quota
mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m²
(sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados),
considerando-se como quota mínima de terreno
por unidade habitacional a divisão entre a área total do
terreno e o número de unidades habitacionais, podendo:
I – ser implantadas em lotes com área de 125,00m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de
5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9,
Z11, Z13, Z17 e Z18;
II – quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas
em lotes independentes que, nas zonas de uso
de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a
área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros
quadrados), frente mínima de 5,00m (cinco metros) e,
nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente
mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de
uso onde se localiza o conjunto;
III – ocupar a taxa máxima de 0,60 em lotes localizados
nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.
§ 4º. O conjunto residencial horizontal, de que trata o
inciso III do “caput” deste artigo, deverá atender as
disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.
§ 5º. O conjunto residencial vila deverá atender a
quota mínima de terreno por unidade habitacional de
62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros
quadrados), exceto nas zonas de uso ZER, ZCLz,
ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp, nas quais a
quota mínima de terreno por unidade habitacional será
igual à área do lote mínimo exigido pela legislação
para a zona de uso, devendo ser observado o número
máximo de habitações por metro quadrado nas zonas
de uso ZER, de acordo como o inciso I do “caput” do
artigo 108, respeitado o disposto no artigo 247, ambos
da Lei nº 13.885, de 2004.
§ 6º. É permitido o uso misto nas edificações de que
tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, de
acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto
e, quando de eventual desdobro de lote, deverão ser
atendidas a área e frente mínimas estabelecidas para a
zona de uso onde se localiza o imóvel.”(NR)
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de
2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios
Jurídicos
RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação
das Subprefeituras
LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho
de 2011.
DOC 10.06.11