Legislação Municipal – Classificação de uso – Decreto 52401, de 09.06.11

DECRETO Nº 52.401, DE 9 DE JUNHO DE 2011

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto

nº 45.817, de 4 de abril de 2005, que

dispõe sobre a classificação dos usos residenciais

e não residenciais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 4º do Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005,

com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 4º. A subcategoria de uso R2h, nos termos do

artigo 153 da Lei nº 13.885, de 2004, compreende as

seguintes tipologias:

I – casas geminadas: unidades habitacionais agrupadas

horizontalmente com acesso independente para a via

oficial de circulação;

II – casas superpostas: duas unidades habitacionais

agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso

independente para a via oficial de circulação, podendo

o conjunto ser agrupado horizontalmente;

III – conjunto residencial horizontal: aquele constituído

em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas,

com acesso às edificações por via particular

interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto

pela via oficial de circulação;

IV – conjunto residencial vila: aquele constituído em

condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas,

com acesso às edificações por via interna ao

conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial

de circulação, podendo ser implantado em lotes ou

glebas com área máxima de 15.000m² (quinze mil

metros quadrados).

§ 1º. A aprovação de casas geminadas englobará desdobro

dos lotes, concomitante à licença para edificar, e o

conjunto dessa tipologia atenderá as seguintes disposições,

previstas no número 1 do item II do artigo 15 da Lei

nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada

pelo artigo 17 da Lei nº 8.881, de 29 de março de 1979:

I – máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão

medidos ao longo da fachada;

II – frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta

centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e

oito metros quadrados) para cada lote resultante do

agrupamento;

III – taxa de ocupação máxima de 0,60 para cada lote

resultante do conjunto, quando localizado nas antigas

zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 2º. Nos alvarás de desdobro referentes às casas geminadas

serão apostas as seguintes ressalvas:

I – “Este alvará está vinculado aos Alvarás de Aprovação e

de Execução de casas geminadas, enquadradas na subcategoria

de uso R2h, expedidos através deste processo.”;

II – “Nos lotes objeto deste desdobro, somente será

permitida a construção de unidades residenciais enquadráveis

na tipologia casas geminadas da subcategoria

de uso R2h, que deverão atender as características

exigíveis para o conjunto como um todo.”; e,

III – quando for o caso, nos lotes resultantes de desdobro

referente a casas geminadas, com dimensões

inferiores àquelas definidas para o lote mínimo genérico

da zona de uso: “Fica vedada a utilização das

edificações erigidas nestes lotes, para qualquer outro

uso, a não ser o residencial.”

§ 3º. As casas superpostas deverão atender a quota

mínima de terreno por unidade habitacional de 62,50m²

(sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados),

considerando-se como quota mínima de terreno

por unidade habitacional a divisão entre a área total do

terreno e o número de unidades habitacionais, podendo:

I – ser implantadas em lotes com área de 125,00m²

(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente de

5,00m (cinco metros), nas antigas zonas de uso Z2, Z9,

Z11, Z13, Z17 e Z18;

II – quando agrupadas horizontalmente, ser desdobradas

em lotes independentes que, nas zonas de uso

de que trata o inciso I deste parágrafo, poderão ter a

área mínima de 125,00m² (cento e vinte cinco metros

quadrados), frente mínima de 5,00m (cinco metros) e,

nas demais zonas de uso, deverão ter a área e a frente

mínimas estabelecidas para o lote genérico da zona de

uso onde se localiza o conjunto;

III – ocupar a taxa máxima de 0,60 em lotes localizados

nas antigas zonas de uso Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12.

§ 4º. O conjunto residencial horizontal, de que trata o

inciso III do “caput” deste artigo, deverá atender as

disposições dos artigos 7º e 8º deste decreto.

§ 5º. O conjunto residencial vila deverá atender a

quota mínima de terreno por unidade habitacional de

62,50m² (sessenta e dois metros e cinquenta decímetros

quadrados), exceto nas zonas de uso ZER, ZCLz,

ZPI, ZMp, ZERp, ZPDS, ZLT, ZCPp e ZCLp, nas quais a

quota mínima de terreno por unidade habitacional será

igual à área do lote mínimo exigido pela legislação

para a zona de uso, devendo ser observado o número

máximo de habitações por metro quadrado nas zonas

de uso ZER, de acordo como o inciso I do “caput” do

artigo 108, respeitado o disposto no artigo 247, ambos

da Lei nº 13.885, de 2004.

§ 6º. É permitido o uso misto nas edificações de que

tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, de

acordo com as disposições do artigo 39 deste decreto

e, quando de eventual desdobro de lote, deverão ser

atendidas a área e frente mínimas estabelecidas para a

zona de uso onde se localiza o imóvel.”(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de

2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios

Jurídicos

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação

das Subprefeituras

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho

de 2011.

DOC 10.06.11

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